O que vem depois do agravo interno negado?

Perguntado por: amaia . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
3.9 / 5 12 votos

Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.

1. O recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, nos termos do artigo 140 da Resolução-TRE/TO nº 282/2012. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para receber como Agravo Regimental o Recurso Eleitoral interposto contra decisão monocrática.

Em se tratando a decisão recorrida de despacho monocrático do Relator que denega seguimento a Agravo de Instrumento, dispõe o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 239, ser o Recurso de Agravo o remédio processual adequado para atacá-la.

Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

O julgamento do agravo interno se faz necessariamente pelo órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada. Não se admite, aqui, o julgamento monocrático pelo relator, nem mesmo nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC.

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” Esse preceito gerou grande divergência no âmbito do TST quanto à sua constitucionalidade.

5. São devidas custas para interposição de agravo interno (agravo regimental)? R – Não há previsão de recolhimento de custas para Agravo Interno no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo em vista a ausência de ato normativo que exija tal preparo.

Os efeitos do agravo interno
No caso do agravo interno, o recebimento do recurso será, em regra, apenas no devolutivo (matéria do recurso originário será devolvida ao colegiado), enquanto que o suspensivo deve ser requerido expressamente na petição recursal.

O agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais. Seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal.

O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.

Recurso Extraordinário: É o recurso contra a decisão da última instância do TST onde o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

"Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC", concluiu o ministro.

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.

36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.