O que vem depois da penhora?

Perguntado por: dinfante . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Depois de realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Nessa fase da expropriação é transferida a propriedade do bem, sendo que o exequente pode adjudicá-lo, ficando com o bem, ou pode haver um leilão desse bem ou até mesmo a venda para um particular.

Vai depender do andamento do processo, mas se já estiver em execução pode levar até 1 ano. Caso ainda não, pode levar mais tempo, até 3 anos.

Portanto, caso seu imóvel seja penhorado por dívidas do antigo proprietário, é necessário efetuar a contratação de um advogado para oposição de Embargos de Terceiro, a fim de provar que o bem compõe o seu patrimônio e não deve responder por obrigações que não lhe recaem.

O prazo para o oficial de justiça cumprir os mandados é, em regra, de 20 (vinte) dias a partir do dia útil seguinte à distribuição. Entretanto, em situações excepcionais, este prazo pode ser reduzido, como nas hipóteses de audiências próximas, liminares, mandados que se refiram a réus presos ou mandados de plantão.

Cabe salientar que a penhora ocorre quando o bem é retido e o devedor é destituído da sua posse. Entretanto, é corriqueiro que a apreensão seja fictícia, uma vez que é lavrado o auto ou termo de penhora, mas o bem continua com o devedor, nomeado de depositário.

Respondemos: a preferência para receber a primeira fatia do patrimônio do devedor é determinada pela primeira penhora efetivada. Essa é a dicção expressa do art. 797, CPC e é também o entendimento jurisprudencial a respeito do tema.

Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.

Microondas, televisão, ar-condicionado e linha telefônica são bens impenhoráveis. A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.

Penhora pode recair sobre CPF de empresário individual mesmo se dívida for contraída com indicação do CNPJ. O juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível de Goiânia, deferiu a penhora de bens no CPF de uma empresária que havia assinado contrato de locação indicando somente seu CNPJ.

A verdade é que não existe um prazo determinado pelas instituições financeiras para que um imóvel seja levado para leilão, mas, ao longo dos anos de experiencia, verificamos que este período varia entre três a cinco meses de atraso no financiamento.

De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

A penhora é apenas uma das fases da expropriação do bem, portanto, totalmente reversível, seja ela devida ou indevida, desde que alguns pontos sejam observados.

253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

O prazo para realizar o procedimento poderá ser, em média, de 10(dez) dias a contar da disponibilização do Alvará pela Justiça do Trabalho.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

Noções conceituais e efeitos da penhora.
Como efeitos processuais, podemos elencar: I – Garantia do juízo; II – Individualização dos bens; III – Instituição do direito de preferência.