O que trata o art 158 da CLT?

Perguntado por: eamorim . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Art . 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

157 -Cabe às empresas: Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Instruir os empregados quanto à precauções a fim de evitar acidentes ou doenças de trabalho; Adotar medidas determinadas pelo órgão regional; Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como ...

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial.

Pois cabe ao empregador à fiscalização do uso do EPI, e se este não fizer, deverá suportar às consequências do ato. Sendo assim, é lícito ao empregador aplicar à devida penalidade ao empregado que se recuse a utilizar o EPI. Cabe informar que as penalidades são: a advertência, a suspensão e a demissão por justa causa.

155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.... Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena...

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

O objetivo da medicina e segurança do trabalho é prevenir acidentes e doenças relacionados à atividade laboral.

A responsabilidade pela Segurança do Trabalho depende de uma ação conjunta entre empregador e empregado, na qual cada um tem sua parcela de compromisso na realização dessa função.

determinar os procedimentos a serem adotados em caso de doenças profissionais; adotar medidas determinadas pelo MTb; adotar medidas para eliminar a insalubridade; adotar medidas para eliminar as condições inseguras de trabalho.

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.

191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda.

INSALUBRIDADE DESCARACTERIZADA. A mera presença do agente insalubre no ambiente de trabalho não é suficiente para gerar o pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessário que fique comprovado o contato com o mesmo, sem proteção e em exposição não eventual.