O que significa ser absolvido em segunda instância?

Perguntado por: eourique . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Significa que um juiz ou uma juíza reconheceu a inocência do réu e encerrou o processo.

Consiste no ajuizamento de ações que se iniciam diretamente no 2º grau de jurisdição, ou seja, sem que seja necessário que exista sentença judicial em uma ação de 1ª Instância, como por exemplo: Agravo de Instrumento, Habeas Corpus, Reclamação, Mandado de Segurança e demais processos que se originam na segunda ...

Significa, portanto, que o juiz nada decide quanto ao mérito da causa, apenas se extinguindo aquela relação processual das partes em litígio.

O réu absolvido não será posto em liberdade, caso o crime, pelo qual foi acusado, tenha uma pena máxima de reclusão igual ou superior a 20 anos. Além disso, a sentença absolutória não pode ter sido unânime (lembre-se que, desde a primeira instância da Justiça Militar, são vários julgadores que decidem cada caso).

A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

Perdi na segunda instância, como proceder? Independente de ter perdido na primeira instância, os desembargadores irão reavaliar o processo do início. Assim, se a sentença for desfavorável a você, não haverá mais chances de recurso. Por causa do princípio do duplo grau de jurisdição, o recurso livre de motivação.

Em geral o processo fica na segunda instância aproximadamente de 2 ( dois ) a 3 ( três ) anos, aguardando julgamento. Importante: O encaminhamento do processo para a segunda instância é feito pelos funcionários da primeira instância.

Desse modo, se você perdeu na primeira, a chance de ganhar na segunda se resume, estatisticamente falando, nesse número. Como você deve saber, quando a decisão vai para segunda instância, ela é julgada por uma turma de magistrados e não apenas por um juiz.

A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário.

I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais.

O atual art. 386, VI do CPP (inciso alterado pela Lei 11.690 /2008) dispõe agora que o juiz deve absolver o acusado quando "existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre suas existência "(destaque nosso).

O mesmo diploma legal, em seu artigo 415, também prevê que o acusado pode ser sumariamente absolvido quando: 1) for provado que o fato não ocorreu; 2) houver prova de que o acusado não praticou o crime; 3) o fato não constituir infração penal; 4) for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Quem já sofreu condenação por algum crime ou delito, e já cumpriu sua pena, ou mesmo quem já foi indiciado e depois disto, absolvido, tem o direito de ter o seu nome limpo e restaurar sua dignidade plenamente.

1 Jur Julgado inocente ou isento de qualquer penalidade. 2 Rel Que teve seus pecados perdoados por um confessor, no sacramento da penitência.

Assim sendo, tanto os efeitos cíveis provocados pela sentença absolutória criminal, tanto quanto os morais e sociais, podem ser considerados como uma possibilidade de sucumbência. Dessa forma, o réu absolvido em face dos incisos, II, III, IV ou VI, desde que presente a sucumbência, poderá interpor recurso de apelação.

Portanto, os antecedentes criminais não somem do sistema judiciário, tal limpeza é feita apenas no âmbito cível. Além disso, a reabilitação pode ser revogada se houver reincidência criminal. Advogado Criminalista. Especialista em direito penal e processo penal, com extensão em júri e execução penal.