O que se entende por direito real?

Perguntado por: aferrari . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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Direito real ou direito das coisas é o conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. É o direito que recai diretamente sobre a coisa e a vinculo em face de seu titular.

O Direito real afeta direta e imediatamente a coisa (o objeto em questão). Nesse sentido, o indivíduo que possui o direito real detém o poder sobre imóvel, por exemplo. Já o Direito pessoal é uma relação jurídica em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação (cumprir algo que foi estabelecido entre elas).

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no Código Civil. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Os direitos reais surgem por imposição legislativa. O indivíduo pode recuperar a coisa quando esteja, ilegitimamente, em mãos alheias. 'numerus clausulus' = o direito real é típico e taxativo, ou seja, é aquele que se insere em um modelo definido pelo legislador (o legislador cria direitos reais).

O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

Os direitos reais têm natureza de direito absoluto. Já no campo dos direitos obrigacionais a exigibilidade é em face do devedor que esta vinculado à relação obrigacional. O titular do direito real não necessita de ninguém para exercer os direitos advindos da relação jurí- dica.

Os direitos reais sobre coisa alheia subclassificam-se em direitos de gozo e fruição; de garantia; de aquisição. No primeiro grupo estão inseridos o usufruto, a servidão, o uso e a habitação. No segundo seguimento encontramos o penhor, a hipoteca e a anticrese e por fim visualizamos a promessa de compra e venda.

A diferença do Direito das coisas e Direito Real, direito das coisas é o conjunto de normas direcionadas ás relações jurídicas que envolvem bens passiveis de apropriação pelo homem ou seja que são suscetíveis de valor econômico, e o direito real é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa á pessoa a quem ...

Com efeito, os direitos reais são do gênero absoluto (20) – não porque não sofram quaisquer restrições, mas porque infligem a toda a sociedade um dever de abstenção, qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo, consoante explica a teoria personalista, anteriormente comentada (21).

Bem, posse não é direito real, pois não está relacionado como tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em título anterior ao título dos Direitos reais. Alguns juristas entendem que a posse é um direito, contudo, filio-me à corrente que considera a posse um FATO e não um direito.

A propriedade é o direito real mais amplo. Em seu âmbito exercemos, com a mitigação já examinada, o direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi). Em nosso sistema, os direitos reais constituem um número fechado (numerus clausus).

1225 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC/2002), que prevê, em seu texto, a existência de treze espécies, quais sejam: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de ...

O uso é o direito real de fruição sobre coisa alheia em que o proprietário confere ao usuário o direito de usar e fruir de um bem com o objetivo de garantir as necessidades de sua família (art. 1.142 do CC/02). Observe que, na prática, o uso acaba sendo o usufruto, mas com uso e fruição limitado.

A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada.

“Só bens corpóreos podem ser objeto de posse; os incorpóreos, não. Os bens intelectuais, como a patente de invenção, o registro de marca ou a obra literária, são objetos do direito de propriedade titulado pelo inventor, empresário ou autor, respectivamente.

DIREITO DE POSSE. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

O proprietário desmembra ou retira um dos poderes e os transfere ou passa para outra pessoa, podendo ser o de dispor, ou o de usar, ou de gozar da coisa. Assim procedendo, há a formação de um direito real na coisa alheia, que vem a denominar-se direito real limitado.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento nãopoderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas edanos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando,proporcionalmente, a multa prevista no contrato.