O que são situações agravantes e atenuantes?

Perguntado por: inovais . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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"Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal (CP).

Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime; a) por motivo fútil ou torpe; É uma circunstância em que o agente comete o ato criminoso por motivo fútil, repugnante, idiota, torpe, sem a verdadeira necessidade de ter cometido.

Como o nome já diz, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória. Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado.

Significado de Agravante
[Jurídico] Diz-se do que acrescenta gravidade a uma falta e/ou crime: indício agravante. [Jurídico] Diz-se da parte que coloca um recurso de agravo em processo. [Religião] Diz-se da ação ou circunstância que atribui maior gravidade a um pecado (ou falta).

Que ou o que causa agravo ou ofensa. 3. [ Direito ] Que ou quem apresenta um agravo em juízo.

São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.

O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento.

Para majorantes e minorantes, a lei informa quanto vai aumentar e quanto vai diminuir. Em contraposição, não há, como regra, informação do quanto vai aumentar e quanto vai diminuir nas atenuantes e agravantes. Dentro das agravantes e atenuantes, é preciso observar, ainda, o que dispõe o art.

Qualificadora X Majorante
Em termos simples, a qualificadora ocorre quando o texto da lei traz novos elementos ao tipo penal, e esses novos elementos aumentem a pena máxima e mínima. A majorante, por outro lado, ocorre quando o dispositivo prevê uma fração de aumento da pena.

Em apertada síntese, as atenuantes são aquelas circunstâncias legais que, não integrando a figura típica, diminuem a punibilidade do crime e são valoradas na sentença final, a fim de abrandar a pena. Em via de regra, as atenuantes são obrigatórias, o que significa dizer que, se vislumbradas, precisam ser aplicadas.

Que sofreu agravo ou injustiça, por despacho ou sentença do juiz. || -, s. m. pessoa a quem se fez agravo ou ínjustica, por despacho ou sentença do juiz. || A parte contrária ao agravante em juízo.

Súmula 27 do TJDFT – “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.”

As atenuantes são analisadas na 2ª fase da dosimetria, tomando como parâmetro a pena base fixada na primeira fase, enquanto as causas de diminuição são avaliadas na 3ª fase, tendo por base a pena intermediária, após a análise das atenuantes e agravantes.

A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.

2º - A pena aumenta-se de um terço até metade : I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Segundo o colegiado, a atenuante da confissão diz respeito à personalidade — ou seja, a capacidade do agente de assumir seus erros e suas consequências —, enquanto a agravante da reincidência é expressamente prevista como preponderante no texto penal.