O que são normas de eficácia absoluta?

Perguntado por: uvilela . Última atualização: 2 de maio de 2023
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As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado.

7) (CESPE/DPRF/Policial Rodoviário Federal/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

As normas de eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, não produzindo desde logo todos os seus efeitos, uma vez que necessitam de complementação a ser feita pelo legislador ordinário.

Diferenças entre as normas de eficácia contida e limitadas:
Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. 2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

Segundo Kelsen, a eficácia estaria no respeito e observância da norma jurídica pelos indivíduos e pela sociedade, para ele a norma não precisa, necessariamente, ser aplicada objetivamente, bastando apenas o respeito a seu mandamento, ou melhor, a demonstração de seu caráter preventivo.

Normas de eficácia plena
As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.

As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts.

Diz-se que a norma é “eficaz” a partir do momento em que ela, de fato, produz os efeitos para os quais foi criada, isto é, aqueles efeitos que justificam a sua própria existência no ordenamento jurídico, já estando apta a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.

Tem sua eficácia vinculante, ou seja, vinculam todas as funções dos Poderes, como Legislativo, Executivo e Judiciário. São aquelas que a eficácia já se esgotou-se por completo, porém, não é o mesmo sentido que uma norma constitucional de eficácia exaurida, visto que a norma deixa de ser esvaída para tornar-se exaurida.

Eficácia jurídica é um atributo associado aos enunciados normativos e consiste naquilo que se pode exigir, judicialmente se necessário, com fundamento em cada um deles.

Para Kelsen, “uma norma é considerada válida apenas com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo, é eficaz” ,. Ou seja, para que uma norma seja válida, ela deve pertencer a um ordenamento jurídico aceito e obedecido pela sociedade (eficaz).

A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada.

Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.

As normas programáticas são cláusulas representadas na Constituição que indicam o dever do Estado em garantir saúde, trabalho, educação e outros direitos aos cidadãos. Desse modo, as normas programáticas exigem que o Estado se esforce para atingir determinados resultados.

É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.

3. Quais os sistemas de controle de constitucionalidade?

  • Controle de constitucionalidade: preventivo. ...
  • Controle de constitucionalidade: repressivo. ...
  • Controle difuso. ...
  • Controle concentrado. ...
  • Constituição escrita. ...
  • Rigidez constitucional. ...
  • Órgão de controle.