O que são atos carnais?

Perguntado por: rassis . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O Código Penal divide atos libidinosos em dois tipos: 1) conjunção carnal, que é a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina; e 2) outros atos libidinosos (atentado violento ao pudor e corrupção de menores, já descritos anteriormente).

Comportamentos como passar a mão no corpo ou beijar alguém sem consentimento são considerados atos de importunação sexual, o que é crime no Brasil. A pena varia de um a cinco anos de prisão, de acordo com o Código Penal.

O estupro de vulnerável se trata da conjunção carnal, bem como dos atos libidinosos, acometidos com menores de 14 anos independente de seu consentimento.

Estupro de vulnerável
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Beijo "Ventilador" ou "Helicóptero": giro da língua dentro da boca do outro, como se fosse uma hélice.

Beijo para os Romanos
Os romanos, por exemplo, utilizavam diferentes tipos de beijo para circunstâncias específicas: o basium, trocado entre pessoas somente conhecidas; o osculum, dado entre amigos íntimos; e o suavium, utilizado entre amantes.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Hoje o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) define como crimes contra a dignidade sexual os casos de estupro e assédio, entre outros. Para estupro de vulnerável, por exemplo, a pena prevista é de 8 a 15 anos de prisão, sem considerar outros agravantes previstos em lei.

Isso porque existe um artigo em nosso Código Penal chamado de “Mediação para servir a lascívia de outrem” (art. 227). Esse artigo diz que é crime induzir alguém a satisfazer os impulsos sexuais de outra pessoa. Logo, se a mãe, conscientemente leva a filha a fazer sexo com alguém, ela (mãe) cometeu esse crime.

O crime de importunação sexual, definido pela Lei nº 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.

Uma pessoa vulnerável é aquela que está desprotegida, que não tem apoio, que pode não ter as necessidades mínimas cobertas. Por exemplo, uma pessoa que ficou sem casa, que não pode ir à escola ou ao hospital, é uma pessoa vulnerável.

Diz-se do lado fraco de uma questão ou do ponto por onde alguém pode ser ferido ou atacado.

No artigo 217-A (estupro de vulnerável) vulnerável é o menor de 14 anos de idade ou aquele acometido de doença mental ou enfermidade destituído de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição. Trata-se de vulnerabilidade na sua forma absoluta.

Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]

213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

A Central de Atendimento ao Cidadão 156 recebe e encaminha as solicitações da população referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos municipais.

Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.