O que são acessões naturais?

Perguntado por: rgentil . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
4.7 / 5 18 votos

A acessão natural ou física do imóvel ocorre em quatro hipóteses: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo (art. 1.248 do Código Civil). Mas é importante também verificar o conteúdo do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 1934), arts.

Dentre as formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão, tem-se a acessão industrial, que corresponde às plantações ou construções; e as acessões físicas ou naturais, que correspondem à formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.

a) acessão natural: Ocorre quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal provem de acontecimento natural. Esses casos são os previstos nos incisos I a IV desse artigo. b) acessão artificial: Ocorre a partir de um comportamento humano, tais como as plantações e construções de obra.

1. Acto ou efeito de aceder. 2. Aumento, acrescentamento.

Portanto, as benfeitorias e acessões não se confundem, são institutos diferentes. As benfeitorias são coisa acessória, já as acessões se inserem entre os modos de aquisição originária da propriedade, criam coisa nova e adere à propriedade preexistente.

b) acessão artificial: Ocorre a partir de um comportamento humano, tais como as plantações e construções de obra.

Adquire-se a propriedade por acessão nas seguintes situações: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções.

Resumo: É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.

Trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza.

A sucessão possessória pode ocorrer de duas formas: a título singular (accessio possessionis) ou a título universal (sucessio possessionis). O primeiro caso ocorre quando há um vínculo jurídico entre os possuidores, como um contrato (ainda que verbal) ou uma arrematação.

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei. Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações, que não podem ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano ao bem.

Art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Significado de Acessão
substantivo feminino Direito Ação ou efeito de aceder, de consentir; anuência: acessão às cláusulas do contrato. Direito Direito do proprietário sobre aquilo que sua propriedade produz. Aproximação, chegada, promoção: acessão ao trono.

A aquisição da propriedade por acessão é a maneira pela qual passa a pertencer ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem.

É industrial a que se produz por obra das mãos. Como exemplo por excelência da acessão industrial temos as construções. É mista a que participa do caráter das duas espécies acima. Exemplo de acessão mista são as plantações.

b) Imóveis por acessão física artificial ou industrial. Trata-se da justaposição ou aderência produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Para o Direito Brasileiro, que seguiu a classificação do Direito Romano, as benfeitorias são definidas como necessárias – as que têm por fim conservar o bem; úteis – aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem e voluptuárias – as de mero deleite ou recreio.