O que prevalece a lei ou o contrato?

Perguntado por: aoliveira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Na hermenêutica jurídica o que prevalece é o que está escrito na lei e não a vontade do legislador, já na hermenêutica contratual a vontade dos contratantes se sobrepõe ao que está previsto na cláusula do contrato, isso porque o art.

Seguindo uma modera concepção, no direito brasileiro prevalece como regra a forma livre para a realização dos contratos, ou seja, cabe as partes escolher se preferem celebrar o contrato por escrito público, particular ou verbalmente, salvo nos casos que a lei impõe determinada forma (escrita pública ou particular) para ...

Art. 421 do Código civil: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A função social do contrato limita a autonomia da vontade quando esta entra em confronto com o interesse social, desafia a concepção clássica de que os contratantes podem fazer tudo.

Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca. Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.

Os vícios contratuais são imperfeições no negócio celebrado com contrato. São causados devido a defeito na formação ou declaração de vontade das partes. A consequência disso é a nulidade ou anulabilidade do contrato.

726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Pois, quem diz contratual, diz justo. O princípio da obrigatoriedade das convenções encontra um limite na regra de que a obrigação se extingue se vier a se impossibilitar por força maior ou caso fortuito. Mas, dentro da concepção clássica, essa é a única limitação à norma da obrigatoriedade do contrato.

Sendo assim, são princípios contratuais: o princípio da autonomia da vontade, o princípio da obrigatoriedade, o princípio da relatividade dos contratos e o princípio da boa-fé. O princípio da autonomia da vontade é previsto no art.

Assim, a força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda determina que os contratos são considerados obrigações justamente pela força impositiva que lhe é atribuída. Como dito, o princípio em questão não é absoluto, pois não foi previsto em lei, ou seja, não foi dado a ele um tratamento concreto.

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418.

Artigo 206
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.