O que o sindicato defende?

Perguntado por: rpeixoto6 . Última atualização: 24 de maio de 2023
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As funções do sindicato são promover boas condições de trabalho, proteger os seus direitos, lutar nos momentos de negociações de salário e, por fim, representar os seus filiados judicialmente.

Alguns exemplos gerais são os aumentos salariais, piso salarial, participação em resultados, plano de saúde e vale-refeição. São direitos não previsto em lei, mas garantidos pelas negociações firmadas pelo sindicato.

Os sindicatos surgiram para propiciar a passagem da dispersão e impotência dos assalariados diante dos patrões para o início da união dos trabalhadores em torno de seus interesses.

Art. 26. O Presidente da República, quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações. Parágrafo único.

A função social do sindicato é representar os trabalhadores diante de negociações coletivas e das demais relações pertinentes ao desempenho do trabalho laboral.

É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais. Art. 513.

Fontes de custeio sindical
Como referido na introdução, as quatro fontes oficiais de custeio do sindicato, são: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.

Outro grande problema são os sindicatos que não representam as necessidades e direitos de seus associados, que não oferecem serviços de qualidade, desinformados quantos as leis e que visam apenas o que convém!

Nos termos do artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical ensejará a suspensão do exercício profissional até a sua necessária quitação, sem prejuízo das penalidades pecuniárias.

60%

Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Vale destacar que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical — que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a reforma trabalhista. O Supremo validou esse dispositivo da reforma em 2018.

Não é obrigatório pagar o sindicato e o INSS para ter direito à aposentadoria rural e outros benefícios (auxílio-doença, salário maternidade etc.), pois a lei não determina.

O tributo passou a ser opcional em 2017, mas o governo federal estuda sua volta em 2023, como forma de financiar os sindicatos, que perderam receita com a extinção do imposto obrigatório.

Os sindicatos se financiam em grande parte com a chamada contribuição sindical (ou imposto sindical). Criada na década de 1940, ela consiste em uma contribuição obrigatória a todos os empregados sindicalizados e também aos que não são associados, já que estes também fazem parte de uma categoria profissional.

Esse era o sindicalismo nascente autônomo. O Getúlio precisava quebrar isso e trazer a classe trabalhadora para o âmbito do Estado. Por isso, ele criou uma lei de sindicalização que tem elementos assemelhados ao sindicalismo fascista da Carta del Lavoro, do fascismo de Mussolini na Itália."

Um Sindicato é a união ou associação de pessoas que se organizam diante de uma entidade para representar os trabalhadores. São eles que buscam por direitos, melhores condições de trabalho e que tem como um de seus objetivos, defender os interesses dos profissionais filiados a ele.

Essa contribuição serve para que as entidades que a recebem, possam prestar um apoio ao trabalhador, atuando e defendendo os seus direitos e interesses. Todo valor arrecadado com a contribuição sindical é distribuído entre algumas entidades.

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo das entidades sindicais e todas as suas decisões são soberanas se aplicando a todos os trabalhadores representados, sendo fonte de manifestação de vontade prévia e expressa de toda a categoria representada para todos os fins. Art.