O que não pode faltar no contrato de empreitada?

Perguntado por: etrindade . Última atualização: 28 de janeiro de 2023
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A descrição de todos os serviços prestados, prazos para conclusão e o valor da remuneração e a forma de pagamento, bem como todas as obrigações do contratado e do contratante, são itens que não podem faltar em um contrato de empreitada!

Prestação de Serviços ou Empreitada? O contrato de prestação de serviços possui como objeto a atividade do prestador, enquanto a empreitada possui como objeto a própria obra, ou seja, um obrigação de resultado pela entrega da obra.

Tipos de empreitada
O empreiteiro pode estabelecer dois tipos de contrato: Contrato de empreitada de mão de obra ou de labor – fornece somente a mão de obra; Contrato de empreitada mista – fornece a mão de obra e também os materiais.

De acordo com a advogada Marcela Oliveira, para um contrato ser válido, foram estabelecidos os seguintes critérios elencados no Código Civil, artigo 104: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Elementos do contrato
O contrato deve apresentar a qualificação das partes envolvidas, de forma que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios. Deve, também, especificar o objeto do acordo, que pode ser um serviço, uma coisa móvel ou imóvel, a entrega de algum valor, etc.

Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei.

Prazo do contrato e suas hipóteses de renovação e inadimplemento, não se podendo celebrar uma prestação de serviço sem prazo, ou com prazo superior a quatro anos. Cláusula de sigilo para proteção de informações que, eventualmente, o tomador de serviço entre em contato ao longo do contrato.

Quais são as cláusulas mais importantes?

  • Cláusula das Partes. É a primeira cláusula do seu contrato e uma das mais importantes. ...
  • Cláusula do Objeto. ...
  • Forma de Pagamento e Prazos. ...
  • Cláusula das Obrigações do Contratado e do Contratante. ...
  • Condições para a Rescisão do Contrato e Multas. ...
  • Cláusula de LGPD.

Numa empreitada o pagamento é feito mediante a entrega do serviço. O contrato de empreitada é formado por uma das partes que se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo contratante, de acordo com as instruções estipuladas em contrato e sem relação de subordinação.

O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, consensual, oneroso, não solene, comutativo, de duração continuada ou execução diferida e impessoal.

REPÓRTER - O contrato de empreitada é firmado entre o proprietário da obra e o empreiteiro, que vai realizar o trabalho. O dono pode fechar o contrato com uma pessoa física, construtora ou incorporadora. Para ser clara: a empreitada é quando uma das partes executa a obra e recebe remuneração do contratante.

"Código Civil (2002): Art. 618. Nos con- tratos de empreitada de edifícios ou ou- tras construções consideráveis, o emprei- teiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez. e segurança do trabalho, as- sim como em razão dos materiais e do solo.

455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

O dono da obra é o primeiro responsável pelos danos causados pela construção a terceiros em geral. É quem determinou a execução da obra e, em geral, quem tem interesse econômico na sua realização.

a) a capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização.

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...