O que não configura ameaça?

Perguntado por: rguterres . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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“Predomina o entendimento de que a ameaça precisa ser idônea e séria, daí as decisões no sentido de que o delito não se configura quando a ameaça é feita: a) em momento de cólera, revolta ou ira; b) em estado de embriaguez; c) quando a vítima não lhe dá maior crédito.

O crime de ameaça é delito formal e instantâneo. Para a sua consumação, basta que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, o que aconteceu no caso em comento. O contexto fático evidencia o temor da vítima de que a ameaça se concretizasse, pois esta não foi a primeira ameaça sofrida.

b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.

O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.

O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Como mencionado, o delito de ameaça é condicionado à representação do ofendido, ou seja: a vítima tem que expor a sua vontade de dar seguimento à ação penal contra o seu agressor. Contudo, tem um prazo para que a vítima exerça sua vontade de dar prosseguimento à ação.

É a única hipótese prevista no Código Penal que não se exige que a ameaça seja grave. A distinção entre a “ameaça” e a “grave ameaça” reside em sua intensidade. Em qualquer caso a ameaça deve possuir poder intimidatório, em menor (ameaça propriamente dita) ou maior grau (grave ameaça).

“Intimidação vexatória
136-A. Intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de forma reiterada.

Desse modo, em regra, para o crime de ameaça será possível renunciar à representação, mas, no que se refere ao delito de lesão corporal contra a mulher não é passível de renúncia à representação, visto que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é crime de ação penal pública incondicionada (ADI ...

Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar. Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

– grave ameaça é a promessa de um mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.).

Chantagem é um ato ou prática imoral ou criminosa que consiste em ameaçar revelar coisas ou informações sobre uma pessoa, a não ser que a pessoa ameaçada cumpra exigências, geralmente para proveito próprio, feitas pelo ameaçador.

3) Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.

Você, com certeza, será chamado para prestar depoimento, contar a sua versão sobre aqueles fatos, bem como pode apresentar documentos relacionados ao fato e/ou indicar testemunhas que comprovem a sua versão e que presenciaram o ocorrido.

Nas Polícias Judiciárias (Polícia Civil e Polícia Federal), o Boletim de Ocorrência é geralmente o documento que formaliza a notitia criminis perante a autoridade policial. A partir de tal documento, pode ser instaurado inquérito policial para apuração criminal – ou investigação – do crime noticiado.