O que mudou no adicional noturno com a reforma trabalhista?

Perguntado por: vjaques . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Com a Reforma Trabalhista, essa regra mudou. A nova lei passou a determinar que o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36 seria calculado apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, que vai das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

Qualquer trabalhador que tiver um trabalho à noite, considerando o período estipulado pela CLT (22h a 5h, no meio urbano) tem o direito de receber o adicional.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente ...

Conforme disposto na Súmula nº 60, II, do TST o empregado que trabalhar na escala 12×36 e sua jornada for realizada durante todo o período do trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5h.

Como já dito, o adicional noturno consiste em um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada. Para calculá-lo, é necessário saber o valor que você ganha por hora. Por exemplo, se você ganha um salário mensal de R$ 2000,00 por uma jornada de trabalho de 160 horas mensais, o valor da sua hora trabalhada é de R$ 12,50.

Aliás, devemos entender que este direito trata-se de um “adicional-condição”, ou seja, o acréscimo somente é concedido caso o trabalhador se enquadre nas conjunturas do trabalho realizado a noite. A partir do momento que esta condição não está mais caracterizada, o valor adicional pode ser cessado.

A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã.

Adicional noturno entra no décimo terceiro, férias e rescisão? Sim. Esse é um benefício que também entra no cálculo de outras verbas trabalhistas, como o décimo terceiro salário, férias, rescisão de contrato, além da base de cálculo para o FGTS.

Por isso, quem trabalha a noite também tem direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso a cada seis horas de trabalho. Caso a jornada noturna seja de quatro a seis horas de duração, então esse intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

Nos casos de hora extra noturna, o colaborador deve receber também o adicional noturno. Ou seja, se a hora extra equivale a 50% do valor/hora do trabalho, a hora extra noturna soma esses 50% + 20% de adicional noturno.

Isso acontece porque a legislação considera um período de 52 minutos e 30 segundos para cada hora trabalhada, não de 60 minutos, como é o convencional.

A lei trabalhista não fala nada específico sobre folga do trabalho noturno, sendo válida a mesma regra aplicada ao trabalho diurno.

O adicional noturno deve ser pago mesmo em caso de demissão por justa causa, pois é um direito do trabalhador, de acordo com as horas trabalhadas no período noturno.

A jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal.
Entretanto, não se esqueça que esse período de descanso ocorre de maneira intercalada. Como citamos, são 15 ou 16 dias que o profissional atua na empresa, sendo que as folgas ocorrem entre eles.