O que mudou com a Lei 190 2022?

Perguntado por: lcosta . Última atualização: 5 de fevereiro de 2023
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A LC nº 190/2022 passou a definir que o DIFAL cobrado nas operações cujo destinatário do bem ou serviço for contribuinte, apelidado de “DIFAL-Contribuintes”, deve ser calculado em cima de duas bases diferentes, na forma do artigo 13, IX e § 6º da Lei Kandir.

Portanto, as empresas optantes pelo Regime tributário do Simples Nacional não devem recolher o Difal ICMS para não contribuinte, mas, caso ultrapassem o sublimite do seu estado, elas poderão ter que fazer o recolhimento do DIFAL para não contribuinte.

Sendo assim, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em fevereiro de 2021, julgou como inconstitucional esta cobrança do ICMS-DIFAL destinado a não contribuintes pelos estados sem a edição de uma lei complementar regulamentando o assunto.

Antes da LC 190/2022, o Difal era tratado apenas na Emenda Constitucional 87/2015, que estabeleceu um escalonamento para repartir o diferencial entre os estados de origem e de destino. Desde 2019, já está previsto que a totalidade dele é recolhida apenas pelo ente onde está o consumidor final.

É que a lei complementar não altera, e nem poderia, a norma de estrutura contida na Constituição Federal, que situa no campo da lei ordinária determinado assunto. O enunciado-enunciado, mesmo contido numa lei complementar, conserva o regime de lei ordinária.

Quais estados vão cobrar o DIFAL em 2022?

  • Maranhão (Lei 10.326/2015)
  • Pernambuco (Lei 17.625/2021)
  • Piauí (Lei 7.706/2021)
  • Rio de Janeiro (Lei 7.071/2015)

Portal Difal 2022
Produtos e alíquotas sujeitos ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino; Obrigações acessórias da UF de destino; Produtos com benefício fiscal na UF de destino; Emissão de guias.

É necessário buscar uma liminar, uma autorização judicial para garantir o direito a não recolher o diferencial de alíquota de ICMS, diante da violação à legislação tributária.

O recolhimento deverá iniciar a partir de 01 de fevereiro de 2022, tendo como vencimento o 10 º dia do segundo mês subsequente ao da apuração.

O Difal é recolhido no momento da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelo vendedor, quando a venda é realizada a não contribuintes do ICMS. Se a venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser paga pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).

Sim, as empresas do Simples Nacional são contribuintes do ICMS e podem tanto ser devedoras quanto credoras de acordo com a alíquota resultante da etapa do processo, excetuando-se o cliente final. O ICMS é o imposto gerado toda vez que existe a circulação de mercadorias.

Não será calculado diferencial de alíquotas quando a mercadoria for beneficiada pela isenção do ICMS.

Desde 2017, nos casos em que o comprador é contribuinte do ICMS, quem paga o DIFAL é quem compra. Porém, quando o comprador não é contribuinte, é quem vende que fica responsável pelo pagamento.

Na verdade, DIFAL e DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é a mesma coisa, a diferença é que um está escrito em siglas e o outro está escrito o nome completo, DIFAL - DIFerencia de ALíquota.

Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas. Art.

O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações de transporte interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Art. 48.

Conclui que não há posição prevale- cente quanto à hierarquia e que a lei complementar pode ser revogada pela ordinária quando estiver fora de seu campo específico, ao passo que a lei ordinária fora deste é inconstitucional.

Quanto a matéria, a lei complementar trata de matérias reservadas na Constituição Federal, enquanto as demais cabem a qualquer ato normativo, lei ordinária ou medida provisória. Cabe a lei complementar definir tributos e suas espécies, podendo a lei ordinária instituir os tributos não reservados a lei complementar.

Lei que trata do enfrentamento à Covid-19 entre os Entes federados. E, com isso, autorizou o repasse de valores importantes aos Entes federados por parte da União. Nesse sentido, a Lei trouxe uma série de restrições de gastos na área de pessoal, lembrando o contexto da pandemia.