O que leva a nulidade do ato?

Perguntado por: idantas . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Segundo o atendimento aos requisitos legais do ato administrativo, a doutrina os classifica em nulos ou anuláveis. É nulo, aquele que nasce com vício insanável, geralmente o que advém da ausência dos elementos constitutivos, ou defeito substancial neles.

Os vícios administrativos podem ser de legalidade ou de legitimidade; sanáveis ou insanáveis. Quando se estiver diante de vício insanável (eivado de nulidade absolta), a Administração Pública tem a obrigação de anular o respectivo ato.

Os vícios podem dividir-se em Sanáveis e Insanáveis.... Vícios Sanáveis: Competência, Forma e Objeto (Plurimo) Vícios Insanáveis: Motivo, Objeto (único), Finalidade e Incongruências entre o motivo e resultado do ato.

A decretação da nulidade desconstitui o negócio jurídico existente; a decretação da anulação desconstitui o negócio ju- rídico existente e desconstitui-lhe a eficácia.” “O ato anulável tem eficácia; é inválido, porém há duas espécies de invalidade: o nulo é uma delas; outra o anulável.".

O termo nulo usamos quando o negócio é totalmente inválido. Já o termo anulável usamos quando o negócio jurídico é parcialmente inválido. O negócio jurídico passa a ser inválido quando não possui todos os pressupostos de constituição previstos na lei.

A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos.
A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável. O ato nulo já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra anular.

O fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Se um ato é editado sem que se observe a norma legal, deverá ser fulminado, a fim de restaurar a ordem jurídica (Jandira Keppi, Da invalidação dos Atos Administrativos, 2004).

Portando, a invalidação dos atos administrativos pode ser feita de duas formas, por meio da revogação ou da anulação no âmbito do processo administrativo previsto no art. 53, da Lei n.º 9.784/1999[2]: “Art. 53.

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

Considerando a gravidade do vício e a natureza do ato processual, a doutrina majoritária divide os defeitos do ato jurídico em quatro categorias: meras irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência.

Vícios de motivo
Ocorre quando o motivo for: A) Falso: se a alegação foi de que o servidor cometeu a infração “X”, mas na verdade ele cometeu outro tipo de infração, então o motivo será falso.