O que fazer quando os embargos de declaração não são acolhidos?

Perguntado por: uramos . Última atualização: 20 de maio de 2023
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Dizer que ele não foi acolhidos, é o mesmo que dizer que não foram aceitos, o juiz não aceitou o recurso, não aceitou a matéria dele. Agora precisa saber quem foi quem entrou com esse recurso se foi o advogado do réu ou do acusador.

A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, sendo inadmissível interposição de agravo de instrumento para desafiar decisão terminativa. Recurso não conhecido.

Embora seja um caso incomum, é possível que o recurso de embargos de declaração apresente efeito modificativo na decisão judicial, ou infringente em decisões colegiadas.

Significa que um juiz, uma juíza ou o Tribunal não aceitou um pedido de esclarecimentos relativo à decisão judicial que havia sido dada anteriormente.

15 dias

Em síntese, se o juiz rejeita os Embargos de Declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de Apelação para o tribunal. O prazo para interpor o recurso de Apelação é de 15 dias, de acordo com a regra geral do Novo CPC, estabelecida no § 5º do Art. 1.003.

Embora não seja tão comum, um recurso de embargos de declaração pode apresentar efeito modificativo na decisão judicial ou infringente em decisões colegiadas. Nesta circunstância, caso o recurso implique a mudança da decisão proferida, o embargo terá prazo de 15 dias para definir a nova decisão.

Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, a juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro, a inovação subverteria toda a ordem processual.

Após a interposição dos embargos de declaração, o juiz ou o órgão que prolatou a decisão tem o prazo (impróprio) de 5 dias para julgamento, o que na prática não é comum que ocorra nesse prazo em razão da demanda judiciária.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 , destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro material. Então, o juiz faz a correção e pronto. Não existem grandes problemas em relação à isso. Já o erro formal trata-se de um erro relativizado, isto é, é um erro da forma do documento.

O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Não autoriza o manejo dos embargos de declaração o inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão, porque os declaratórios não visam à reforma do julgado, mas, tão-somente, à eliminação de eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.

1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial.

915 deixa clara que os embargos serão oferecidos em 15 dias, contados de forma comum (art. 231, CPC c/c 219, Novo CPC). Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar.

As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi tomada em XX/XX/XXXX.

Após a Interposição do Recurso Especial cabe ao Desembargador, o juízo de admissibilidade, podendo negar o seguimento, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização de um juízo de retratação, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter ou remeter o feito ao STJ para análise e julgamento.

A ausência de manifestação da parte embargada acerca dos cálculos elaborados pelo perito judicial implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo.

O modelo de contrarrazões aos embargos de declaração é utilizado para impugnar o recurso oposto, de forma clara, demonstrando não haver contradição, omissão ou obscuridade, na decisão proferida.

CONSOANTE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA O MESMO PROVIMENTO JUDICIAL. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, PORTANTO, A INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.

A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A QUAL PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO HAVENDO, CONTUDO, NO CASO SUB JUDICE, QUE SER PROCLAMADA A NULIDADE SUSCITADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.