O que exclui dolo e culpa?

Perguntado por: echaves . Última atualização: 25 de abril de 2023
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O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal.

O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". O parágrafo único diz: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.

O dolo de dano é o tipo em que o agente deseja causar algum dano a outrem, ou seja, sua vítima. Um exemplo comum, nesses casos é o de homicídio doloso. O dolo de perigo, por sua vez, é aquele em que o autor não deseja necessariamente causar um dano, mas deseja colocar outrem em perigo.

Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do princípio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante. O primeiro elemento do crime é o fato típico.

Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Em Direito Penal, qualquer fato é considerado crime apenas se for típico, ilícito e culpável.

São hipóteses de exclusão da culpabilidade, EXCETO:
a) inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível. b) erro inevitável sobre a ilicitude do fato. c) estado de necessidade.

Frequente em casos de homicídio – principalmente em crimes de trânsito –, o dolo eventual ocorre quando o agente não quer atingir certo resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Comentário: O denominado "erro de tipo permissivo" corresponde às "descriminantes putativas fáticas" do art. 20, § 1º, do CP. Não existe consenso sobre sua natureza e suas conseqüências.

São causas de exclusão da conduta: a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

As causas supralegais de exclusão da antijuridicidade são: o princípio da adequação social ou ação socialmente adequada; o princípio da insignificância, ou crime de bagatela; o princípio do balanço dos bens, ou princípio da proporcionalidade; e o consentimento do ofendido.

As excludentes de ilicitude relacionam-se ao segundo elemento do crime, em sua concepção tripartite. Enquanto as excludentes de culpabilidade pertencem ao terceiro elemento, segundo essa mesma acepção.

Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.