O que exclui culpabilidade?

Perguntado por: ijesus . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Como já vimos, é excluído de culpabilidade penal o menor de idade, o mentalmente doente ou incapaz, aquele que for embriagado sem conhecimento, quem desconhece que o ato realizado é ilícito, entre outras situações.

As causas supralegais de exclusão da antijuridicidade são: o princípio da adequação social ou ação socialmente adequada; o princípio da insignificância, ou crime de bagatela; o princípio do balanço dos bens, ou princípio da proporcionalidade; e o consentimento do ofendido.

As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.

A culpabilidade é dividida em três elementos, conforme a teoria normativa pura, quais sejam: a) Imputabilidade; b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos; c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).

A culpabilidade no Direito Penal
A imputabilidade significa a capacidade que uma pessoa possui de ser responsabilizada criminalmente por um fato praticado por ela. São alguns exemplos: possuir 18 anos completos ou não ser portador de alguma deficiência cognitiva ou metal.

"A causa excludente (dirimente) da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, positivado no artigo 21 do Código Penal, in verbis: 'O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

São causas legais de exclusão da culpabilidade, inumputabilidade, a ausência de potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, que passaremos, em linhas gerais, a analisá-las.

No Brasil, há excludente de culpabilidade, quando o agente estiver submetido a menoridade penal (menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estiver em embriaguês completa por caso fortuito ou força maior, por ele desconhecer o efeito inebriante de substância que ...

São causas de exclusão da conduta: a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito.

As excludentes de ilicitude relacionam-se ao segundo elemento do crime, em sua concepção tripartite. Enquanto as excludentes de culpabilidade pertencem ao terceiro elemento, segundo essa mesma acepção.

A culpabilidade é considerada o terceiro elemento integrante do conceito de crime, ou seja, crime é fato típico, ilícito e culpável. Sem culpabilidade não há crime, punição ou responsabilidade. Como princípio medidor da pena, a culpabilidade exerce papel semelhante à proporcionalidade.

A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal.