O que é tipicidade objetiva?

Perguntado por: lsantos8 . Última atualização: 1 de maio de 2023
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Dizer que uma conduta humana é crime,é antes de mais nada, demonstrar OBJETIVAMENTE que se está diante de uma ação ou omissão capaz de provocar um resultado que apresente relevância que justifique uma intervenção pelo DIREITO PENAL.

A tipicidade subjetiva, desse modo, pode ser norteada por duas perspectivas possíveis: o indivíduo realmente tinha em mente o resultado que foi produzido, conduzindo-o a agir de modo ilegal, o que constitui o dolo, como é o caso dos homicídios em que, realmente, se verifica a vontade de matar a pessoa que foi afetada ...

O tipo objetivo abstrato tem como única função descrever os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.

É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.

TIPICIDADE é a adequação do fato da vida real ao modelo abstrato de conduta, é a justaposição do que acontece na vida real ao tipo. É a adequação da conduta a um tipo penal. Assim, a tipicidade só existirá se houver conduta, fenômeno próprio do mundo físico.

A excludente de tipicidade se encontra nas situações onde o fato gerador do ato ilícito é atípico em relação à penalidade prevista em lei.

A tipicidade formal é a mera adequação do fato ao tipo penal. Exemplo: A subtraiu uma caixa de palito de dentes do supermercado X, logo praticou o delito descrito no artigo 155, do Código Penal - Furto (o fato é típico formalmente).

As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en- quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.

Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade.

O elemento objetivo é o verbo-núcleo do tipo, qual seja, constranger, que é a conduta de coagir, obrigar, subjugar, forçar a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo. A conduta visa à obtenção de vantagem econômica inde-vida, podendo, como se disse, recair sobre coisa móvel ou não.

O tipo objetivo é a descrição objetiva da conduta proibida — com o perdão da tautologia; diz-se objetiva, para excluir a análise subjetiva (dolo e elemento subjetivo do tipo, e culpa). Conduta: é o comportamento humano voluntário, dirigido a determinada finalidade.

Por outro lado, entende-se por tipicidade material a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Por exemplo, o furto da garrafinha vazia muito provavelmente não ofende o patrimônio da vítima, não podendo tal conduta, portanto, ser denominada de furto para fins penais.

São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem.

De acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Idealizada por Mayer em 1915, sustenta que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.

Já o fato atípico é o oposto, não é um delito, pois não é definido pela legislação. E quando a conduta não é determinada como crime, torna-se um fato atípico, pois não há aplicação de pena para a prática do ato.