O que é sanção na norma jurídica?

Perguntado por: ateixeira2 . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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RESUMO: Sanção jurídica deve ser compreendida modernamente, como uma reação ou retribuição prevista no ordenamento normativo, blindando-se esta contraprestação de uma feição premial (sanção premial), quando o agente adota a conduta aprovada ou esperada, ou um caráter punitivo (sanção negativa), quando o ato praticado é ...

Sanções dirigidas a domínios específicos

  • Sanções diplomáticas. ...
  • Sanções num sentido estrito. ...
  • Sanções da ONU. ...
  • Regimes de sanções "mistos" ...
  • Sanções autónomas da UE.

A sanção, assim, é a segurança jurídica dessa concretização, prevista na norma como um dever ser resultante da não prestação. Entende KELSEN, desse modo, que a sanção é mera conseqüência, simples resultado de uma posição perante o direito. Cumprida a norma não há possibilidade de sanção.

No Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora. As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

Sanção: Trata-se da punição estabelecida em lei penal. Representada pelo instituto da prisão. Pena: É a sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal.

RESUMO: Sanção jurídica deve ser compreendida modernamente, como uma reação ou retribuição prevista no ordenamento normativo, blindando-se esta contraprestação de uma feição premial (sanção premial), quando o agente adota a conduta aprovada ou esperada, ou um caráter punitivo (sanção negativa), quando o ato praticado é ...

Segundo o Parágrafo único do art. 56 do CDC as sanções previstas nesse artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, de acordo com sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, até mesmo por medida cautelar, de forma antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

A sanção é ato privativo (ou exclusivo) do prefeito.

Proporcionalidade: as sanções precisam ser justas e proporcionais ao ato cometido pelo empregado, não podendo ser excessivas ou abusivas. Devem levar em conta a conduta, o ato realizado pelo empregado (mais do que seu histórico, “perfil”, características pessoais ou características no modo de prestação do trabalho).

Coação e Sanção
A coação corresponde à força imposta para o cumprimento do direito. Nas relações privadas ou particulares a coação é inconcebível, a vontade deve ser livre. Sanção é todo é qualquer processo que garanta aquilo previsto numa regra.

Vídeo abordando os três tipos de sanções necessários para a compreensão dos tipos de regras: 1) sanções prescritivas, preceptivas ou impositivas, 2) sanções punitivas e 3) sanções premiais.

Quanto à sanção: podem ser: - Perfeitas quando a sanção para o descumprimento da norma é a nulidade do ato, ou seja, age como se o ato nunca tivesse existido. - Mais que perfeita: além de considerar nulo o ato na hipótese de descumprimento, a norma prevê sanção para aquele que violou a norma.

"A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

A coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade. A coação poderá ser física, quando o agente utilizar da força para obrigar a vítima, ou moral, quando o agente praticar grave ameaça à vítima.

Normas sancionantes ou punitivas – São as normas que estatuem sanções (perda de direito) para certas condutas. Toda ação não punível é livre. Vale dizer, o que não é punível pode ser praticado facultativamente.

Classificam-se duas formas de coação, a coação física (vis absoluta) e a coação moral (vis compulsiva).

Para que haja a coação invalidante é preciso que se tenha dado o fato de alguém influir na prática do ato jurídico por outrem; que a isso só se decidiu por ter havido ameaça de dano se não se manifestasse a vontade, que seria necessária à entrada do suporte fático no mundo jurídico.

O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.