O que é Preterdoloso no direito penal?

Perguntado por: uoliveira . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.

Crime preterdoloso é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado. Crime qualificado pelo resultado – É aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.

Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

STJ: Compete ao tribunal do júri julgar médicos que, durante a extração ilegal de órgãos, mataram dolosamente o paciente. No crime preterdoloso, o agente pratica delito distinto do que havia projetado cometer, advindo da conduta dolosa resultado culposo mais grave do que o pretendido.

Não se admite tentativa sobre o resultado agravador nos crimes preterdolosos. Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa.

O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.

O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência.

O Crime preterdoloso é tratado no artigo 19 do Código Penal Brasileiro, o qual relata que o agente somente responderá pelo resultado que agrava sua pena se este foi causado pelo menos a titulo de culpa.

A diferença entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso é que o primeiro é gênero onde o crime preterdoloso é uma de suas espécies. A tentativa do crime preterdoloso é impossível visto que o resultado agravante não era desejado, pois não pode tentar causar um ato que não era intencional.

Pode-se verificar crime preterdoloso clássico no artigo 129, § 3º, do Código Penal, no qual há lesão corporal seguida de morte, se o agente não quis este resultado, como no caso de um ladrão que, com a intenção de subtrair um bem patrimonial, mediante ameaça, acaba, por algum motivo alheio à sua vontade, disparando um ...

“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.

Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Uma pessoa que passava por ali é ferida e morre pouco depois. A situação hipotética exemplifica o conceito de dolo eventual: nessa modalidade delituosa, prevista no artigo 18, inciso I, do Código Penal, o agente não quer atingir determinado resultado, contudo assume o risco de produzi-lo.

4.5.
O dolo genérico consistia na vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade específica. Assim, no crime de homicídio, basta a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para configurar do tipo, na modalidade simples.

a) Culpa inconsciente, na qual o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.

A culpa inconsciente, ou culpa ex ignorantia, ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, embora este seja previsível — por exemplo, se, ao atirar um objeto pela janela, um indivíduo atingir, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que ...

De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

"Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).