O que é o alienante imediato?

Perguntado por: obrito . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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É que o caput do inciso I possibilita ao adquirente denunciar à lide aquele que lhe vendera, diretamente, o bem (alienante imediato).

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Art. 70 – A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

Nota-se, portanto, que a principal diferença entre as duas hipóteses de intervenção de terceiros é que na Denunciação da Lide, o denunciado é quem deverá responder pela condenação, mas, no Chamamento ao Processo, comprovada a responsabilidade do terceiro, a condenação é automática e está relacionada a ideia de ...

A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Apenas o réu tem a faculdade de chamar terceiro ao processo (hipóteses dos incisos do artigo 77 do CPC). O autor não possui tal faculdade, porque a este bastaria incluir na demanda inicial todos os devedores solidários que quisesse.

Tanto é assim que o chamamento ao processo é vedado nos procedimentos especiais que primam pela celeridade do processo, como, por exemplo, no procedimento sumário (CPC, art. 280, I), no processo de execução e no cautelar, nos procedimentos especiais, no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (art.

É defeso ao juiz, portanto, limitar-se a apreciar a lide principal, deixando de julgar a denunciação. Quando declarada a ilegitimidade de parte do denunciante ou improcedente a lide principal, inexistirá condenação solidária do denunciado, uma vez que prejudicada estará a lide secundária.

Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiro na qual o réu, no prazo para apresentar a contestação, chama para a ação outros indivíduos que também atuarão no polo passivo da lide.

Alienante: é aquele que faz a alienação, isto é, transfere a posse e propriedade para o evicto. Ao fim, é também o sujeito a ser responsabilizado na evicção. Evictor: é o terceiro dessa relação, aquele que possuía direito anterior sobre a coisa adquirida. Ou seja, o real dono do bem.

Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro.

Perda de um bem por ordem judicial ou administrativa. O Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.

Sendo assim, ao observar que um ou mais dos pressupostos não se fazem presentes na fase inicial do processo, o juiz pode chamar o feito à ordem, ou receber o requerimento para fazê-lo de uma das pessoas advogadas envolvidas no processo.

O juiz deve dirigir o processo observando estritamente os ditames legais. Assim, identificando o juízo ou o advogado de que algo não está correndo corretamente dentro do processo, é dever, a qualquer momento, que haja o “Chamamento do Feito a Ordem” para sanar eventuais vícios processuais.

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

2.2 Intervenção de Terceiros
Quanto a atuação do terceiro este pode ingressar ao processo apenas para auxiliar uma das partes (autor ou réu), como no caso da assistência, ou para confrontar ambas as partes e defender direito próprio, como ocorre nos embargos de terceiro.

O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.

Um processo se inicia a partir do protocolo de uma petição ao juiz de primeira instância (primeiro grau). Nessa petição devem constar os motivos pelos quais o autor esta ajuizando a ação e quais dos seus direitos estão sendo prejudicados.