O que é legitimado extraordinário?

Perguntado por: arodrigues . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

Legitimação Extraordinária: o titular do direito material não necessariamente vai ser titular da legitimidade processual, ou seja, alguém age em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio. Essa hipótese é exatamente o que chamamos de substituição processual.

A legitimidade extraordinária caracteriza-se quando alguém, autorizado por lei, pode vir a juízo postular, em nome próprio, direito alheio. Ocorre neste caso o que foi designado como “substituição processual”.

Já a jurisdição extraordinária é a jurisdição especializada e pode ser de três tipos: Eleitoral (CF, art. 118), trabalhista (CF, art. 111) ou ainda Militar (CF, art. 122).

Um exemplo de legitimação é a outorga uxória ou marital. Ela é a autorização do cônjuge ao seu respectivo par para realizar um determinado negócio jurídico, como a alienação bens imóveis ou outra medida que cause ônus real em relação a eles.

O procedimento sumário é adotado quando o objeto do crime tem sanção máxima inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

O Conceito de Legitimidade diz respeito aos discursos que justificam ordens sociais e formas de organização política. Definições mais específicas da legitimidade a associam à aceitação objetiva de estruturas de poder por uma parcela demograficamente significativa de uma população.

O que é a Legitimidade:
Legitimidade é uma característica atribuída a tudo aquilo que cumpre o que é imposto pelas normas legais e é considerado um bem para a sociedade, ou seja, tudo que é legítimo.

O titular do direito é o menor, mas quem irá atuar ativamente no processo (fazer atos processuais) é o Ministério Público, por determinação da lei. Ambos irão figurar como autores da ação, um por possuir legitimidade ad causam e o outro por possuir legitimidade ad processum.

Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".

A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. 337, IX do CPC de 2015. Os preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, tendo o polo passivo, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fazê-lo, observadas as exceções descritas no art. 335 do CPC.

A legitimidade secundária, por sua vez, conhecida também como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores à criação do título ou independentes deste.

Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos.

A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Assim, pode se dar tanto no campo da legitimidade ordinária, como na ação de cobrança de dívida ajuizada por credor solidário; como na legitimidade extraordinária, que acontece no condomínio.

São os requisitos extrínsecos o preparo, a regularidade formal e a tempestividade, exigidos para todos os recursos, inclusive o RE. São os chamados requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.