O que é legítima defesa subjetiva?

Perguntado por: aramos . Última atualização: 20 de maio de 2023
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g) legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável); h) legítima defesa com erro na execução ou 'aberratio ictus': o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia.

A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

Portanto, não caracteriza legítima defesa quando o indivíduo agride outro sem que tenha ocorrido ataque anterior, bem como, havendo uma agressão injusta, a reação for desproporcional. O agente que excede na resposta responderá por esse excesso (parágrafo único do art. 23).

Em conclusão, para provar a legítima defesa na ação penal é necessário que o acusado demonstre que agiu em resposta à agressão injusta e atual, utilizando meios proporcionais para afastar a ameaça à sua integridade física ou moral.

Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa.

A legítima defesa deve ser necessária e moderada. Isso significa dizer que deve-se agir para repelir a injusta agressão e, tão logo cessada, não ultrapassar os limites. Exige-se, desse modo, proporcionalidade entre a agressão sofrida e a reação perpetrada.

Se você for acusado de um crime que não cometeu, deve começar a formular sua defesa imediatamente. Comece identificando provas que possam apoiar seu caso que comprove sua inocência e, evite oferecer qualquer coisa incriminatória à polícia, ao Ministério Público.

O Ônus da Prova da Legítima Defesa é do Agente em Todos os documentos.

ANIMUS DEFENDENDI - Latim
É a intenção de defender ou defender-se.

Projeto cria figura do excesso exculpante e amplia o conceito de legítima defesa. O Projeto de Lei 733/22, do Poder Executivo, insere no Código Penal a figura do excesso exculpante, estabelecendo que não será punível o excesso quando resultar de medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

Portanto, uma das causas excludentes de ilicitude é a legítima defesa. Ocorrendo excesso, o agente deverá responder, de acordo com o art. 23, parágrafo único, pela forma dolosa ou culposa. O presente trabalho tem a função de verificar como ocorre a determinação do tipo de excesso na legítima defesa.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa.

A lei prevê que a legítima defesa se configura quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários”, repele injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, ou seja, prestes a acontecer.

Isto é, ela exclui a contrariedade do ato em relação à ordem jurídica. Assim, mesmo que a pessoa cometa algo previsto em lei como proibido (por exemplo, causar lesões corporais ou mesmo a morte de outrem), caso essa conduta seja praticada em legítima defesa, ela não será antijurídica, mas lícita.

“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.