O que é interjornada de trabalho?

Perguntado por: rnogueira . Última atualização: 19 de janeiro de 2023
4.4 / 5 18 votos

A interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho. Já a intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente entendido como intervalo para o almoço ou descanso.

A empresa que fizer o trabalhador retornar ao serviço sem respeitar o intervalo mínimo de 11 horas de descanso consecutivas deve remunerar o trabalhador pagando um adicional de 50% sobre o valor da hora trabalhada, como se fosse hora extra.

O cálculo de interjornada deverá levar em consideração o período faltante para que se completassem 11 horas entre o final de uma jornada e o começo de outra. Será calculado o valor da hora e sobre ela aplicado 50% de adicional de horas extras.

A Constituição é clara em determinar que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” (Art. 7º, XIII). Portanto, todo o período trabalhado acima das 08h00 diárias devem ser pagas como hora extra, inclusive com adicional mínimo de 50%.

Como calcular hora extra na intrajornada?

  1. Valor a receber a mais = Valor da hora extra x quantidade de horas extras.
  2. R$15 (30 minutos trabalhados) + 50% adicional = R$15 + R$7,50 = R$22,50.

O controle de ponto é uma das melhores formas de evitar interjornada de trabalho. Através de ferramentas e sistemas, torna-se possível registrar entradas, saídas, pausas intrajornadas. Dessa forma, torna-se mais fácil cumprir a jornada de trabalho sem excessos.

De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.

Ainda que a lei determine o limite máximo de 8 horas diárias normais de trabalho, é permitido pelo artigo 59 da CLT fazer um acréscimo de até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

De quantas horas deve ser a interjornada? Esse intervalo é um direito do trabalhador previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ter, no mínimo, 11 horas de duração entre as jornadas para o descanso do colaborador.

De maneira geral, a jornada 12x36 é aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Dentro deste período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

O máximo que a CLT permite são 44 horas semanais. Assim deve-se fazer um ajuste na semana, a grande maioria das empresas que se utilizam do horário das 8 as 18, na sexta-feira faz-se das 8 as 17.

A hora extra no sábado, que é considerado dia útil, é de 50% do valor pago pela hora do colaborador. Porém convenções de categoria podem determinar que essa porcentagem seja maior.

Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria.

Hora extra e intervalo intrajornada
Segundo o parágrafo 4º do artigo 71, da Reforma Trabalhista, se um trabalhador, por algum motivo, tiver um período suprimido do seu intervalo intrajornada, ele tem direito a receber por esse período como hora extra, com acréscimo de 50% no valor da hora de trabalho.

Enquanto o intervalo intrajornada ocorre em meio ao horário de trabalho, ou seja, é um pequeno período para descanso e alimentação que interrompe a prestação de trabalho, o interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra.

71 – “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.

Artigo 66 da CLT
Como eu já mencionei algumas vezes ao longo do texto, o intervalo interjornada é definido pelo art. 66 da CLT, que diz especificamente que: “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.