O que é fato valor e norma?

Perguntado por: lfelix . Última atualização: 19 de maio de 2023
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A história nos mostra como os significados da palavra Direito, se delinearam segundo os três aspectos fundamentais; sendo o valor, como intuição primordial; a norma, como ordenamento da conduta social; e o fato, com uma condição social e histórica da conduta.

O “VALOR” é o elemento Moral do Direito, toda obra humana é impregnada de sentido ou valor. O Direito protege e procura realizar valores ou bens fundamentais da vida social, notadamente a Vida, a Integridade, a Solidariedade, a Liberdade, a Honra, a Dignidade, a Ordem, a Segurança, a Paz, a Justiça.

A norma jurídica exprime, em termos gerais e abstratos, a representação de uma situação da vida cuja verificação ou preenchimento determina a emissão de uma valoração ou a necessidade de um comportamento. A norma jurídica assume-se, portanto, como parâmetro de qualificação da realidade e, ou, regra de conduta.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito: o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito; o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e. o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

[...] a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor.

Para KELSEN a validade traduz o modo de existência peculiar das normas. Em outras palavras, a norma só é válida se emanada de um ato legítimo de autoridade, não tendo sido por ela revogada.

Fato Jurídico: aquilo que gera aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres. É o fato real, o acontecimento da vida, associado a sua relação com o homem e a sua relevância para o Direito.

Tradicionalmente, são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina. Atualmente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito.

Um facto é um estado de coisas efectivo. Um valor é ou algo bom (o prazer, por exemplo), ou uma crença de que algo é bom (dizer que o prazer é um dos meus valores é dizer que eu acredito que o prazer é bom).

Valores são o conjunto de características de uma determinada pessoa ou organização que determinam a forma como estas se comportam e interagem com outros indivíduos e com o meio ambiente. Existem diversos tipos de valores: estéticos, religiosos, éticos, profissionais, familiares etc.

A justiça e a segurança jurídica são os valores jurídicos supremos, enquadrando-se nêles todos os demais valores jurídicos, como a ordem, a paz, a tranqüilidade social.

A norma visa ajustar e padronizar determinadas condutas ou atividades. O Código Civil e o Código Penal são exemplos de normas formais que guiam o comportamento dos cidadãos brasileiros em diversas situações, definindo aquilo que é ou o que não é permitido.

Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa
1 Tudo que estabelece e regula procedimentos; padrão, preceito, princípio, rédea, regra: A vida privada de uma pessoa é inviolável, e o Estado deve garantir o cumprimento dessa norma.

Aquilo que determina um comportamento, conduta, ação; regra. [Gramática] Reunião das regras determinadas sobre o que deve, ou não, ser utilizado numa língua: norma linguística. [Gramática] Quaisquer aspectos que, numa língua, são determinados por regras sociais, pelo uso corrente. Etimologia (origem da palavra norma).

Se toda obra humana é impregnada de valores, igualmente o direito, ele protege e procura realizar valores ou bens fundamentais e vida social. A norma consiste no comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.

A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

A teoria tridimensional do direito elaborada por Miguel Reale trata da relação dialética entre fato, valor e norma e constitui em uma grande contribuição do jurista brasileiro à academia jurídica mundial.

Para Kelsen4 “a norma é a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum”. A validade não diz respeito à juridicidade, como visto, e nem tampouco à positividade, como se dá a entender agora.

Trata-se do modelo, do padrão de conduta e ação para o indivíduo em sociedade, sendo, via de regra, uma fórmula abstrata daquilo que deve ser seguido e obedecido, em todos os fatos humanos que admitem um juízo de valor por parte dos indivíduos[4].