O que é falta disciplinar de natureza grave?

Perguntado por: agomes5 . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Falta grave. A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Confira: ato de improbidade, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, prática constante de jogos de azar, ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho ...

12/11/2019). 4) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

A partir do momento da suspensão facultativa do empregado estável, durante a qual o obreiro não percebe remuneração, e seu afastamento do local de trabalho é iniciada a contagem do prazo de 30 dias para o empregador provocar a Justiça do Trabalho com o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave.

Quantos dias consecutivos de falta dá justa causa? A legislação trabalhista não estabelece um número mínimo de faltas que pode ser considerado como abandono de emprego. Apesar disso, a jurisprudência trabalhista fixa considera que faltar por 30 dias consecutivos no trabalho indica abandono de função.

As faltas graves passíveis de medidas disciplinares pelo empregador são elencadas pela lei, devendo a conduta ser minuciosamente analisada para ver em qual hipótese se enquadraria, como, por exemplo, ato de improbidade, mau procedimento, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas e verbais, ...

Existem três tipos de medidas disciplinares disponíveis: a advertência, a suspensão e a dispensa por justa causa. Conforme visto anteriormente, elas se apresentam de acordo com a intensidade da infração: leves, intermediárias e graves.

Deverá ser declarado o valor da causa e as custas serão à razão de 2% sobre o valor do pedido e este, obrigatoriamente deverá ser declarado, servindo tanto para o cômputo das custas, como também, para o dos honorários de advogado.

O inquérito para apuração de falta grave tem natureza de ação, cuja legitimidade ativa pertence exclusivamente ao empregador. Surgiu como uma "garantia adicional" aos empregados titulares da estabilidade de dez anos prevista nos art. 492 da CLT.

Para a instauração do inquérito para apurar a falta grave contra o empregado estável, o empregador, segundo o artigo 853 da CLT, deverá apresentar reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, onde não houver Vara do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

No presente estudo, importante ressaltar a diferença entre justa causa e falta grave. Destarte, justa causa é a forma de dispensa e a falta grave é a conduta irregular do empregado.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.

Confira alguns exemplos de situações que podem ser configuradas como indisciplina: Se negar a realizar registro de ponto; Ignorar a exigência da utilização de uniformes e equipamentos de EPI (Equipamento de Proteção Individual); Fumar em lugares proibidos na empresa, principalmente se houver algum risco nessa ação.

As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais.