O que é excludente de tipicidade?

Perguntado por: abittencourt . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A tipicidade é a união entre o fato concreto e a aplicação da norma penal que define o ato ilícito. Se o fato consumado é atípico ou, embora seja ilegal, seja socialmente aceito, cabe a excludente de tipicidade. Esse conceito é bastante utilizado no princípio da insignificância.

O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

A ausência de uma conduta humana voluntária, por exemplo, exclui a tipicidade objetiva formal. A criação de um risco permitido (lesão esportiva dentro das regras do jogo, v. G.), de outro lado, constitui exemplo de uma atipicidade objetiva material. Também a insignificância revela a atipicidade material do fato.

Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.

A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.

Significa dizer que o erro de tipo inevitável, ao excluir o dolo, exclui a própria tipicidade; e o erro de proibição inevitável, ao isentar o réu de pena, mantém incólume a tipicidade do fato (o dolo e a culpa), embora exclua a culpabilidade.

A tipicidade é elemento que compõe o fato típico.
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O fato típico pode ser subdivido em 4 elementos:

  • Conduta;
  • Resultado;
  • Nexo causal (ou relação de causalidade);
  • Tipicidade.

a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A tipicidade formal é a mera adequação do fato ao tipo penal. Exemplo: A subtraiu uma caixa de palito de dentes do supermercado X, logo praticou o delito descrito no artigo 155, do Código Penal - Furto (o fato é típico formalmente).

O princípio da insignificância ele exclui a tipicidade do crime, tornando o fato delituoso atípico, não ensejando desta forma, a punição do agente agressor. Pois não a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pelo Direito Penal.

Tipificar significar tornar crime uma conduta. Para isso é necessário descrever com precisão a conduta e atribuir uma pena.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.

Já o fato atípico é o oposto, não é um delito, pois não é definido pela legislação. E quando a conduta não é determinada como crime, torna-se um fato atípico, pois não há aplicação de pena para a prática do ato.

FATO TÍPICO é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

Assim, se alguém mata um outro indivíduo por força maior, haverá tipicidade, pois é o que descreve o artigo 121 do Código Penal, porém não haverá adequação típica, devido a ausência de dolo ou culpa.

Como foi dito no tópico anterior, o crime na legislação penal tem três elementos principais: o típico, ilícito e culpável.

Crime e fato típico
É composto por quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal (relação de causalidade) e tipicidade.