O que é cumprir pena em regime aberto?

Perguntado por: lbittencourt . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite.

O regime aberto ocorre para os crimes que tenham pena com tempo inferior a 4 (quatro) anos, desde que não sejam reincidentes.

§ 1º – Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Para esse regime penitenciário, há previsão de que o cumprimento da pena ocorra em casa de albergado (Art.

No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

O regime aberto é direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime. Nesse regime, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

Basta que sua liberdade esteja tolhida, independentemente do regime prisional fixado na sentença ou do regime atual de cumprimento da pena. Assim, exigir que o preso esteja em regime semiaberto para poder conceder o livramento condicional é criar requisito não previsto em lei, o que é inteiramente vedado.

No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Mas afinal, qual a diferença destes regimes? a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Dessa forma, é possível concluir que, em princípio e em tese, o regime aberto é mais benéfico do que o livramento condicional e seu requisito objetivo, mais brando. Na prática, no entanto, verifica-se a utilidade do livramento condicional.

Entre as restrições da liberdade condicional de Elize Matsunaga estão: sair à noite, não mudar de residência sem comunicar as autoridades e não frequentar bares, casas de jogos e estabelecimentos do tipo.

Não podem obter livramento condicional os: a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários; b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Ela determina que os condenados criminalmente em todo o Brasil têm o direito de descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. De acordo com a lei, a remição de pena pode acontecer com atividades de estudo presenciais ou na modalidade de ensino a distância.

Não ha prazo determinado.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 7223/06, do Senado, que acaba com a possibilidade de liberdade condicional para o preso após cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso.

Desde a Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, o valor do Auxílio-Reclusão passou a ser de um salário-mínimo (R$ 1.302,00 em 2023).

304 c/c 297 e art. 163, parágrafo único, III todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão.

As possibilidades de saída tem rol taxativo, ou seja, é permitida somente diante das razões estabelecidas pela lei, quais sejam: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).