O que é cooperação dolosamente distinta e qual sua consequência?

Perguntado por: lmendes . Última atualização: 20 de maio de 2023
4.9 / 5 20 votos

"Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

Doutrina. "Anuncia o §1º do art. 29 do Código Penal: 'Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço'.

A teoria que afirma a punição do partícipe diante de um fato típico, ilícito e culpável é a denominada “teoria da acessoriedade limitada” É para a teoria da acessoriedade máxima que a punição do partícipe pressupõe que o fato seja típico, ilícito e que seja cometido por agente culpável.

"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.

O coautor tem o mesmo grau de envolvimento do autor. No entanto, pode ter pena distinta, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime. Partícipe ou participante - tem envolvimento menor, alguém que ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal.

A pena varia de 12 a 30 anos de reclusão. O homicídio, tipificado no artigo 121 CP traz a conduta de "matar alguém".

Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo.

O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28.

Coautoria e participação
teoria normativa: aqui, o autor é o agente que pratica e comanda a ação dos demais. Já o partícipe é aquele que colabora com o delito, mas sem o controle das ações dos envolvidos.

O crime plurissubjetivo é aquele que exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de associação criminosa, rixa, entre outros.

Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo.

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Preter é um sufixo que tem o sentido de “além de”, de modo que preterdolo significa além do dolo, que se caracteriza se o resultado se dá além do dolo, ou seja, havia dolo no crime-base, mas houve um resultado que não era abrangido pelo dolo.

Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.