O que é considerado falta grave no regime semiaberto?

Perguntado por: onovaes . Última atualização: 26 de abril de 2023
3.9 / 5 20 votos

50, inc. VII, da LEP estabelece que a falta grave consiste em ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Falta grave. A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.

20% se o apenado for reincidente em crime sem violência ou grave ameaça. 25% se o apenado for primário e o crime houver com violência ou grave ameaça. 30% se houver reincidência com violência ou grave ameaça. 40% se o apenado for primário em crime hediondo.

Apesar disso, a jurisprudência trabalhista fixa considera que faltar por 30 dias consecutivos no trabalho indica abandono de função. Nesse caso, a empresa tem direito de demitir o funcionário por justa causa.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar.

Referente a duração da suspensão no trabalho, o art 474 determina o seguinte: Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Isso quer dizer que o gestor pode aplicar a suspensão, mas ela não deverá ser superior a 30 dias.

Não podem obter livramento condicional os: a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários; b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Ocorre a revogação do livramento condicional quando o apenado descumpre quaisquer das condições impostas pelo juízo no momento da concessão do livramento, ou quando venha a sofrer condenação por novo fato delituoso no curso do livramento.

Praticado novo crime no curso do livramento condicional, o benefício será revogado e o tempo em que o apenado esteve solto não será descontado da pena - art. 86, I, c/c art. 88, ambos do CP, e art.

Podem progredir para o regime aberto os apenados que se encontrem no regime semiaberto, sendo essencial a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado, como diz o art. 36, caput, do Código Penal. No entanto, também é possível que o condenado regrida para qualquer regime mais rigoroso.

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Portanto, o Inquérito para Apuração de Falta Grave é condição sine qua non para desconstituir, por justa causa, os contratos de trabalho citados abaixo entre outras modalidades: a) Empregado detentor da estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT c/c art. 14 da Lei 8.036/1990.

“(...) inquérito para apuração da falta grave é medida judicial que tem por objetivo rescindir o contrato do empregado estável que incorreu em justa causa”. Essa é uma demanda judicial proposta pelo empregador, em desfavor do trabalhador que tem por objetivo, rescindir um contrato de trabalho de um empregado estável.

Deverá ser declarado o valor da causa e as custas serão à razão de 2% sobre o valor do pedido e este, obrigatoriamente deverá ser declarado, servindo tanto para o cômputo das custas, como também, para o dos honorários de advogado.