O que é conduta de transgressão?

Perguntado por: ofogaca7 . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20. Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.

§ 1º São transgressões disciplinares de natureza LEVE: 1. Usar indevidamente distintivos ou insígnias; 2. Sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente; 3. Perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras; 4.

O ato de transgredir é o mesmo que fazer algo contra, ou agir de modo irregular. Também associamos a transgressão ao pecado na linguagem religiosa, e a mentira na linguagem judicial.

12 sinônimos de transgressão para 1 sentido da palavra transgressão: Violação de lei ou norma: 1 infração, desrespeito, desobediência, contravenção, crime, delito, descumprimento, incumprimento, quebra, quebramento, rompimento, violação.

A transgressão da disciplina deve ser classificada desde que não haja causa de justificação, em: leve, média e grave. Art. 20. Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

II- Trata-se de ato administrativo discricionário da Polícia Militar, que não incluiu o nome do servidor militar impetrante, no rol dos promovidos a cabo, não trazendo em seu bojo qualquer punição resultante de processo ou sindicância administrativa disciplinar.

124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.”

1 - Ignorância plenamente comprovada, quando não atende contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade probidade. 2 - Motivos de força maior, plenamente comprovados e justificados. 3 - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público.

RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

As faltas disciplinares são aquelas condutas que afrontam o dever de disciplina.

Falta grave. A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

Por sua natureza, a transgressão se manifesta no que vai dos atos considerados crimes, atos contrários a interdições culturais, às revoltas, rebeliões, passando pelas interrogações da filosofia, da ciência e da arte que põem em xeque as representações que sustentam uma dada representação da realidade, pelos atos ...