O que é autonomia coletiva?

Perguntado por: erezende . Última atualização: 17 de maio de 2023
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Autonomia coletiva: é o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.

O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negociai coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser co letivo institucionalizado obreiro - no caso brasileiro, o sindicato.

Este ramo do direito trabalhista é dividido em cinco princípios que são: Princípio da liberdade associativa e sindical, princípio da autonomia sindical, princípio da adequação setorial negociada, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva.

Por meio do princípio da autonomia sindical, os sindicatos possuem liberdade em relação a sua própria organização (elaboração de seu próprio estatuto, por exemplo, sem necessidade da presença de um membro do ministério do trabalho ou do ministério público).

Sobre a definição do que seja a autonomia privada, essa pode ser conceituada como a liberdade de autorregulamentação negocial, ou seja, a liberdade que a pessoa tem de regular os seus próprios interesses.

Para o mencionado autor a autonomia da vontade “é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos”. Já a autonomia privada é o “poder que o particular tem de criar, nos limites legais, normas jurídicas”.

Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal.

O princípio da autonomia requer que os indivíduos capacitados de deliberarem sobre suas escolhas pessoais, devam ser tratados com respeito pela sua capacidade de decisão. As pessoas têm o direito de decidir sobre as questões relacionadas ao seu corpo e à sua vida.

Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.

O Direito Coletivo do Trabalho vem regular o direito de diversas pessoas com interesses em comum, que venham a pertencer a um mesmo conjunto de características, na maioria das vezes, essa representatividade se dá por um sindicato que pode ser tanto de trabalhadores, quanto de empregadores.

Ainda no gozo da doutrina de Claudia Lima Marques, temos as três principais características dos direito coletivos, a saber: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.

Em termos principiológicos de Direito Coletivo o princípio que merece o maior destaque é o da liberdade sindical, verdadeira espinha dorsal deste segmento do Direito do Trabalho. De acordo com tal princípio é vedado a intervenção estatal na criação ou funcionamento do sindicato.

O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios: I - amplo acesso à justiça e participação social; II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as instâncias; III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxima eficácia; IV - tutela coletiva adequada ...

Princípio da primazia da realidade; Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; Princípio da continuidade da relação de emprego.

O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.

A Constituição de 1988, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, foi um grande marco nesse sentido ao garantir alguns princípios como a liberdade sindical, e uma ampliação da legitimação de atuação dos sindicatos.

Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual, sempre desigual e reconhecidamente conflituosa, entre capital e trabalho.