O que é acareação por precatória?

Perguntado por: dxavier . Última atualização: 20 de maio de 2023
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A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.

A acareação consiste no ato probatório por meio do qual são colocadas cara a cara, face a face, pessoas que apresentaram versões divergentes sobre determinado fato.

A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.

A acareação se procede a partir da constatação de ponto relevante sobre o qual as declarações anteriores foram divergentes. Os acareados serão notificados a comparecer e reperguntados para que esclareçam a divergência nas suas declarações, reduzindose a termo o ato de acareação.

A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.

I – O não comparecimento da testemunha em audiência, sem justa causa, é conduta passível de multa, conforme a dicção do art. 219 do Código de Processo Penal. II – No tocante ao quantum da penalidade, poderá se arbitrar multa que varia entre 1 e 10 salários-mínimos, conforme aplicação conjunta dos arts.

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

O inquérito policial pode começar de quatro maneiras:

  • requisição do Ministério Público ou do Juiz;
  • de ofício, por portaria ou auto de prisão em flagrante;
  • por requerimento da vítima;
  • mediante representação do ofendido.

O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.

No inquérito policial (art. 6º do CPP), a presidência é do Delegado de Polícia e pode ser realizada por iniciativa própria, ou por requisição do Magistrado ou do membro do Ministério Público. Os interessados (investigado, advogado ou ofendido) também podem requerer a realização da diligência.

O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.

Em outras palavras, é o meio da prova fundada na percepção direta do juiz, que visa recolher suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, para a solução da causa. Ela pode ser feita em qualquer fase do processo.

Não há previsão legal de acareação entre peritos, ficando referido expediente processual restrito às contradições apresentadas entre testemunhas ou entre testemunhas e partes.