O que é a tipicidade material?

Perguntado por: iconceicao . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Destarte, a tipicidade material expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Trata-se da gravidade da conduta, a conduta deve ser significativa à lei penal, sendo o comportamento socialmente inadequado.

A excludente de tipicidade se encontra nas situações onde o fato gerador do ato ilícito é atípico em relação à penalidade prevista em lei.

É materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico. Ainda que o agente pratique uma conduta descrita no Código Penal, não é possível impor punição quando o resultado não é prejudicial à um bem jurídico.

O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.

A diferença entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material é simples: a constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição.

A tipicidade formal é a mera adequação do fato ao tipo penal. Exemplo: A subtraiu uma caixa de palito de dentes do supermercado X, logo praticou o delito descrito no artigo 155, do Código Penal - Furto (o fato é típico formalmente).

A tipicidade objetiva tem a função de retratar um fato criminoso, isto é, um conflito penal (a conflitividade), que é uma das barreiras insuperáveis da racionalidade do poder punitivo. Do tipo objetivo, então, fazem parte o tipo sistemático (conduta, resultado, etc.) assim como o tipo conglobante.

Significa dizer que o erro de tipo inevitável, ao excluir o dolo, exclui a própria tipicidade; e o erro de proibição inevitável, ao isentar o réu de pena, mantém incólume a tipicidade do fato (o dolo e a culpa), embora exclua a culpabilidade.

Diferença entre fato típico e fato atípico
O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade.

A tipicidade é elemento que compõe o fato típico.
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O fato típico pode ser subdivido em 4 elementos:

  • Conduta;
  • Resultado;
  • Nexo causal (ou relação de causalidade);
  • Tipicidade.

Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato. Tipo penal é o próprio artigo da lei.

Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade. DOLO é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime.

É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.

De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, em resumo, deve-se analisar o ordenamento jurídico como um todo, a fim de não imputar ao agente, condutas que ao mesmo tempo sejam proibidas e fomentadas pelo Estado, gerando um estado de incoerência no sistema.

Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado.

Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.

i) conceito material: segundo esse conceito, considera-se crime “todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2019, p.