O que é a tipicidade de um crime?

Perguntado por: otrindade . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.

De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. [1] Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.

A tipicidade divide-se em duas espécies a formal e a material. A tipicidade formal é a mera adequação da conduta à lei penal, nela a ação deve conter a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a adequação a norma.

A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.

A tipicidade é a união entre o fato concreto e a aplicação da norma penal que define o ato ilícito. Se o fato consumado é atípico ou, embora seja ilegal, seja socialmente aceito, cabe a excludente de tipicidade. Esse conceito é bastante utilizado no princípio da insignificância.

Podemos reconhecer quatro elementos do fato típico, a saber, a conduta dolosa ou culposa; o resultado nos crimes materiais; o nexo causal também nos crimes materiais e finalmente a tipicidade.

Tipificar significar tornar crime uma conduta. Para isso é necessário descrever com precisão a conduta e atribuir uma pena.

121, CP + 14, CP - tentativa de homicídio). Tipicidade Conglobante: Tem a tipicidade formal (a conduta se adequa ao tipo penal), mas a material é afastada. É uma teoria válida.

Diferença entre fato típico e fato atípico
O fato típico, como vimos, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito.

Para a teoria moderna, a tipicidade penal tem duas facetas: formal e material. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção (formal) e passou a abrigar juízo de valor na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (material).

1. Conduta típica. O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.

Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.

No direito penal especificamente, o tipo é o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei, visa a impedir que seja praticado, ou, ao contrário, determina que seja levado a efeito pelos cidadãos.

Significa dizer que o erro de tipo inevitável, ao excluir o dolo, exclui a própria tipicidade; e o erro de proibição inevitável, ao isentar o réu de pena, mantém incólume a tipicidade do fato (o dolo e a culpa), embora exclua a culpabilidade.

Logo, dessa maneira, a tipicidade foi subdividida em duas categorias, a objetiva, responsável pela descrição da conduta penalmente relevante, e a subjetiva, responsável por definir a vontade do sujeito que o conduziu à produção de um resultado desfavorável para o mundo perceptível.