O que é 33 na cadeia?

Perguntado por: irezende . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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33 - O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).

O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro.

15 anos

Tráfico - previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

55 do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, não havendo, portanto, como diminuí-la nos termos requeridos pela defesa.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.

Termo em latim que significa "cabeça". Refere-se ao topo de um artigo de lei quando este contiver incisos e/ou parágrafos.

Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Dispõe o artigo 33, §3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Na gíria do Sistema Penitenciário encontramos metáforas como areia (açúcar), botinha (cigarro com filtro), corneta (canudo para aspirar cocaína), giz (cigarro), dragão (isqueiro), falante (rádio), pavão (televisão), papagaio (rádio), pá (colher), agá (fingir algo), entre muitas outras.

59 do Código Penal brasileiro: 'culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima'.

155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Furto, segundo o artigo 155 do Código Penal , é a subtração de coisa alheia móvel.... Roubo, segundo o artigo 157 do Código Penal , é a subtração de coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou grave ameaça....Quer saber mais sobre esse assunto e sobre esse artigo?