O que diz o artigo 92 do Código Penal?

Perguntado por: imota . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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92 - São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva: I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.

Nos termos do art. 94 do Código Penal , é direito do condenado requerer a reabilitação criminal, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena.

O Código Penal, nos artigos 96 a 99, descreve as chamadas Medidas de Segurança, que consistem em formas de tratamento compulsório para pessoas que cometeram atos que configuram crimes, mas por possuírem doenças ou problemas em sua saúde mental, não podem sofrer as penas cabíveis.

Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]

34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; · Ver art.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 69.

O artigo 5º da Constituição Brasileira afirma que perante a lei todos somos iguais, não havendo nenhum tipo de distinção. O artigo também garante aos brasileiros, assim como aos estrangeiros que residem no Brasil, a inviolabilidade do direito à liberdade, à vida, à segurança, à igualdade e à propriedade.

331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.

Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa. § 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.

98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo: I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool; II - de três meses, nos outros casos.

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.]

140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Todos os direitos reservados.

Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.