O que diz o artigo 847 da CLT?

Perguntado por: erosa . Última atualização: 1 de fevereiro de 2023
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Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art.

O art. 769 da CLT dispões que “nos casos omissos, do direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que incompatível com as normas deste Título [ referindo-se ao título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho]. ”

Réplica à contestação trabalhista
Nesse caso, a prática é que seja concedido ao autor o prazo de 15 dias para manifestação, como ocorre no processo civil (art. 351 do CPC). Contudo, esse prazo pode ser alterado para mais ou menos de acordo com a necessidade.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

A prescrição bienal trabalhista é o prazo que o trabalhador, no caso o exequente, tem para acionar juridicamente a parte executada, a empresa. Ou seja, até dois anos após o término do contrato de trabalho – seja qual for a razão – é o prazo delimitado por lei para que se abra uma reclamação de trabalho judicial.

Em regra, o empregado tem 2 ANOS após ter sido demitido/ter pedido demissão para processar seu ex-empregador na Justiça do Trabalho. IMPORTANTE: Para a contagem deste prazo, não há diferenças entre os tipos de "saída" da empresa.

789 da CLT estabeleceu limite do valor das custas processuais, sendo quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, é no importe de R$ 5.645,80, nos termos da Portaria nº 15/2018, do Ministério da Fazendo, publicada no DOU de 17/01/2018.

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Se não o fizer, haverá presunção de veracidade e dispensa de instrução. Mas se houver negativa da defesa, incumbirá ao autor a prova das suas alegações, na esteira dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. O raciocínio é o mesmíssimo quando se trata da defesa.

396 do CPC). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.

Art. 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. § 1º A empregada pode optar por não usufruir do intervalo entre as jornadas referido no caput deste artigo, mediante manifestação expressa ao empregador.

138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Art. 840 […] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Divide-se em defesa pessoal ou autodefesa, sendo esta a que é realizada pelo próprio réu em pessoa, sem necessitar da mediação de um advogado, e aquela a realizada por um defensor, seja constituído, dativo, ad hoc, ou público.