O que diz o artigo 76 do ECA?

Perguntado por: pcarvalho . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único.

Estatui-se, através dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com serviços públicos de prevenção as vítimas de todo tipo de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Conforme expressa previsão contida no artigo 80 , do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, deve o responsável por estabelecimento comercial que explore, comercialmente, bilhar, sinuca ou congênere, cuidar para que não seja permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso ...

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único.

Art. 140 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

O art. 90 prevê a existência de sete regimes de atendimento para essas circunstâncias, todos eles juridicamente exigíveis, seja no contexto das próprias políticas públicas de saúde, educação, recreação, esporte, cultura, lazer etc., seja especificamente criados para esse fim.

O artigo 86 destaca a necessidade de articulação entre esses atores: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

88 do Estatuto, o Município tem o poder de escolher a forma que melhor lhe convém para essa execução). A formulação de políticas nessa área bem como o controle das ações delas decorrentes, em todos os níveis, devem ter a constitucionalmente obrigatória participação da população, através de entidades representativas.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

São proibidos os trabalhos que, pelos seus objetos, ofendem a moral e os bons costumes, sejam quais forem os locais em que se desenvolvam de que são exemplos os vinculados ao jogo proibido, à exploração sexual, ao tráfico de drogas.

“Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.”

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.