O que diz o artigo 67 da LDB?

Perguntado por: emoraes . Última atualização: 24 de abril de 2023
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ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. VI - condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Podem lecionar nos Ensinos Fundamental e Médio das escolas de Educação Básica, os graduados em licenciaturas e Pedagogia. Na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, admitem-se professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal.

Art. 66 - A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade pública com curso de doutorado em área afim, poderá suprir as exigências de título acadêmico.

A própria legislação nos indica alguns desses níveis de planejamento. A LDB (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 9°, estabelece que uma das incumbências da União é elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE). Essa mesma atribuição é estabelecida para os estados e municípios, ao constituírem seus sistemas de ensino (arts.

Para a Educação Básica, a LDB define a necessidade do nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e instituições superiores de educação. Além disso, a lei determina que a formação docente incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas.

É facultado ao estabelecimento particular, no recesso escolar, exigir dos professores contratados a realização de trabalhos, tais como planejamento escolar, recuperação dos alunos, provas e etc, caso o professor não esteja propriamente de férias.

O(a) estudante pode gravar a aula do(a) professor(a)? A resposta é não, mas desde que alguns políticos passaram a estimular essa prática ilegal, que pode resultar em diversos crimes, esse tipo de situação passou a fazer parte das preocupações dos(as) profissionais da educação.

Em sala de aula, no exercício de sua profissão, o docente é a autoridade máxima, sendo responsável pela condução das atividades.

61 da LDB estabelece como fundamentos da formação de profissionais da educação a associação entre teoria e prática, inclusive mediante a capacitação em serviço; e o aproveitamento da formação e experiências anteriores, exatamente como sucedeu no caso do apelado, desde meados da década dos anos 90.

Hoje, a Lei de Diretrizes e Bases (no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) determina formação mínima de nível médio na modalidade normal para os professores que ensinam nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação infantil.

No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade.

Quanto à prática de ensino, prevê a atual LDB, em seu artigo 65: “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas” [1].

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

59 , II da Lei Federal 9.394 /96, é possível a aceleração do aprendizado, ao aluno com habilidades especiais/superdotação comprovada de forma documental. II- A aceleração escolar deve ser estimulada, consoante artigo 58 , inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /96).

Todo o sistema de educação no Brasil está organizado e submetido a uma lei muito importante: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela define todos os princípios, diretrizes, estrutura e organização do ensino, abrangendo todas as suas esferas e setores.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.