O que diz o artigo 59 da LDB?

Perguntado por: rhernandes . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
3.9 / 5 4 votos

O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.

Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público.

61 da Lei 9.394 /96, são " habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação... Oportuno o registro de que o art. 1º da Lei 9.394 /96 dispõe que "a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de... O inciso I do art.

Decreto Nº 6.571/08 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado - AEE.

57. A carga de oito horas semanais deverá ser cumprida por todos os professores da Unidade Universitária em média anual.

64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

70 da LDB, enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino: Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: Ainda que esta despesa esteja prevista no art.

Quanto à prática de ensino, prevê a atual LDB, em seu artigo 65: “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas” [1].

Art. 66 - A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade pública com curso de doutorado em área afim, poderá suprir as exigências de título acadêmico.

O artigo 67 da Lei 9.394/96, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura aos aos docentes do magistério público: a) ingresso, exclusivamente, por concurso de provas e títulos; b) Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; c) Piso salarial ...

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental (grifo nosso).

Além de atender a no máximo três alunos com deficiência, o profissional de apoio terá que ter nível superior — a exigência dessa formação só será dispensada para atuar na educação básica.

Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, inicial ou continuada.

O AEE foi criado para atender o público-alvo da Educação especial, que são as crianças com deficiências, transtorno do espectro autista, altas habilidades e superdotação.

O curso de Capacitação em: AEE – Atendimento Educacional Especializado possui carga horária de 40 horas e pode ser concluido no prazo mínimo de 30 dias.

A carga horária semanal do Professor de AEE, em um cargo, é de 24 horas, sendo 16 horas paral atendimento direto aos estudantes que foram indicados, pela SRE, no SIMADE e 08 horas de atividades extraclasse.

O projeto estabelece que nas salas de aula do ensino fundamental que tenham apenas um aluno com necessidades especiais, o limite de matriculados seja de 20 alunos. No ensino médio, se forem dois ou três, as demais matrículas não podem ultrapassar 15 alunos.

O art. 53 da LDB estabelece que, no exercício da sua autonomia, é assegurada às universidades: "... II - fixar os currículos dos . seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes".