O que diz o artigo 579 do Código Civil?

Perguntado por: eguterres . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. No comodato, temos a característica de ser um empréstimo de uso, uma vez que, por se tratar de coisa infungível e inconsumível, o bem emprestado deve ser restituído ao término do contrato.

Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada. A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada...

Observação: o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos.

RISCOS DO COMODATO
“Por ser diferente do arrendamento, sem a onerosidade, esse contrato transformado em comodato perde muitas outras garantias típicas do arrendamento, como indenizações pelas benfeitorias úteis e necessárias e o direito de preferência, por exemplo.

- No contrato de comodato, ainda que verbal, por prazo indeterminado, o comodante somente estará habilitado a retomar o imóvel, mediante ação reivindicatória, se antes constituir em mora o comodatário, através de noti- ficação premonitória, em que se justificariam os motivos do pedido e a vontade de desocupação do ...

Real - Perfaz-se com a entrega da coisa ao comodatário, que passa a ter a posse direta (remanesce a indireta ao comodante). Temporário - O uso da coisa é temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Não se admite a perpetuidade (simulação de doação).

Deve o comodante notificar o comodatário, para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. Se a iniciativa for do comodatário, deverá efetuar a restituição da coisa ou consigná-la judicialmente, se houver recusa do comodante, sem justa causa, em recebê-la (CC, art. 335, II).

Você pode emprestar sua casa de campo ou de veraneio (ou mesmo sua casa principal) para algum amigo ou familiar tomar conta enquanto você estiver fora. Nesse caso, você não está alugando o imóvel. E a situação é vantajosa para as duas partes.

Comodato e Cessão são denominações dadas ao empréstimo gratuito de um bem permanente que deve ser restituído após determinado prazo. O Comodato é o empréstimo realizado entre o CEFET e empresas privadas, enquanto que a Cessão é o empréstimo entre o CEFET e outros órgãos públicos.

Ao contrário do aluguel, o regime de comodato possui apenas uma obrigação: quem recebeu o bem precisa devolvê-lo nas condições originais em que ele foi emprestado, dentro do período determinado em contrato. Outras possibilidades de obrigações para os comodatários são relacionadas à prestação de serviços.

Na esteira dessa disposição constitucional, o Código Civil, em seu art. 1.512, parágrafo único, garante que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

Ao fim do contrato de comodato o retorno do bem deve ser acompanhado de nota fiscal de retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, utilizando o CFOP, 6.909, para operação interestadual. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

É obrigatório o preenchimento legal para fins de usucapião. Se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá azo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, isso porque trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio.

Contrato de comodato se extingue com o falecimento do comodante. Mesmo em se tratando de contrato de comodato, com o falecimento do comodante, o comodatário deve entregar o imóvel. O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, insubstituíveis, como um terreno, uma casa, uma chácara etc.

A previsão legal do contrato de comodato encontra- se nos artigos 579 a 585 do Código Civil. A legislação assegura que o comodato se formaliza com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega do bem à parte que esteja pegando-o emprestado.

Uma característica do contrato de comodato é que ele não é solene e, por isso, não precisa ser registrado em cartório.