O que diz o artigo 57 do Código Civil?

Perguntado por: apeixoto . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Todo o procedimento jurídico de exclusão de associado deve ser comprovado mediante ata devidamente registrada em cartório. As provas do procedimento de exclusão de associado devem ser comprovadas de forma inquestionável. As provas, além de documentos, serão comprovadas por meio das atas que relatam o procedimento.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

A pessoa jurídica é a executada na ação principal e a execução deve recair sobre seus bens. Não mais os possuindo, os sócios atuais respondem pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Diretoria. Também denominada de Diretoria Executiva, é o órgão responsável pela administração da associação, podendo ser composta por apenas um presidente, bem como por diversos diretores (financeiro, administrativo, secretário, de projetos, técnico etc.), a depender do tamanho e volume de atividades da entidade.

nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive por afinidade ou consanguinidade, dos instituidores, sócios, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.

O inciso XIX define que a suspensão ou a dissolução de associações de forma involuntária só poderá ocorrer por decisão judicial, ou seja, após o devido processo legal, contando com decisão final de um juiz.

Parágrafo Único: Em caso de dissolução, o patrimônio líquido deverá ser dividido igualmente a todos os associados remanescentes no dia da dissolução.

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O art. 1337 do Código Civil prevê a aplicação de sanção onerosa (p. ú - até dez vezes o valor da taxa condominial) ao condômino que possui reiterado comportamento antissocial, isto é, aquele que mantém um ambiente conflituoso com os demais condôminos, violando os deveres de convivência previstos em lei.

Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

50 do Código Civil, diz, expressamente que só em caso de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é que se pode levantar o véu societário para se enxergar os sócios.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.

Ao deixar uma pessoa jurídica, o ex-sócio possui responsabilidade pelas dívidas contraídas enquanto figurava nessa qualidade, desde o momento da averbação da alteração contratual na junta comercial até os próximos 2 (dois) anos.