O que diz o artigo 492 da CLT?

Perguntado por: eduarte . Última atualização: 24 de abril de 2023
4.9 / 5 4 votos

492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Trata-se da Estabilidade conferida por determinado período, uma vez verificadas determinadas condições pessoais que coloquem a relação de emprego em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

– sentença “extra petita” é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor. Pode dizer respeito ao pedido mediato (objeto da relação de direito material; bem da vida), ou ao pedido imediato (tutela jurisdicional).

Tem direito à estabilidade no emprego quem ficou afastado por MAIS DE 15 DIAS por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho. Uma confusão que frequentemente é feita é acreditar que esse direito somente abrange o trabalhador que sofreu acidente de trabalho.

Sim, a empresa pode demitir o funcionário após o tempo de estabilidade, mas apenas nos casos de auxílio doença comum. Em algumas situações, é possível que a empresa fique mais tempo com o funcionário. Porém, a possibilidade de demissão é prevista pela lei.

Há casos nos quais a própria empresa identifica a falha e reintegra o empregado. Porém, em geral, ocorre o ajuizamento do fato e cabe à Justiça decidir pela reintegração ou indenização.

Os únicos casos em que o trabalhador perde o direito à estabilidade ocorrem quando o empregado renuncia a esse direito pedindo demissão, ou quando comete alguma falta grave na empresa, podendo assim ser demitido por justa causa.

A estabilidade pessoal (ou personalíssima) é adquirida em função de circunstância pessoal do trabalhador (acidentado, gestante etc.). A estabilidade altruísta, por sua vez, visa à representação de terceiros (copeiro, dirigente sindical etc.).

A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, em condições de risco acentuado.

Após a assinatura da sentença, caso as partes já tenham tomando ciência, o processo é movimentado para a tarefa 'Aguardando prazo – ED'. Caso exista algum ato aguardando a ciência pelas partes, o processo ficará na tarefa 'Aguardando ciência' até que todas elas sejam consumadas.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”

Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão.

Da sentença extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação (art. 513 do CPC) fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida.