O que diz o artigo 44 da LDB?

Perguntado por: oagostinho . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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44, inciso I da nova LDB, tais cursos estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela siga um curso seqüencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado, ou incluir exigências suplementares.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

O Art. 41 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional define que “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.

43. A educação superior tem por finalidade: ..... VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.”

A educação é direito de todos, cabendo ao Estado promover a inclusão do aprendizado aos alunos portadores de necessidades especiais.

21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 66 - A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade pública com curso de doutorado em área afim, poderá suprir as exigências de título acadêmico.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desen- volvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão.

57. A carga de oito horas semanais deverá ser cumprida por todos os professores da Unidade Universitária em média anual.

Considera-se necessário que 50% do corpo docente tenha titulação de mestrado ou doutorado e que, preferencialmente, um terço do corpo docente atue em regime de tempo integral. ensino federal, estadual ou municipal com produção intelectual em consonância com os problemas relevantes no campo científico.

O art. 53 da LDB estabelece que, no exercício da sua autonomia, é assegurada às universidades: "... II - fixar os currículos dos . seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes".