O que diz o artigo 370 do CPC?

Perguntado por: lmoreira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Artigo370. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, ...

Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto. Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.

Prova pericial é a prova produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. Quais os tipos de prova pericial? São tipos de prova pericial: exame, vistoria, arbitramento e avaliação.

Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Prova Documental - Prova Pericial - Prova Testemunhal.

Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade.

Havendo a necessidade de produção de provas, o processo entrará na fase probatória, onde serão produzidas as provas, realização de provas periciais, orais ou complementação de documentos. Nessa fase também acontece a audiência de instrução e julgamento.

A regra, então, é a seguinte: quando um indivíduo for ouvido como testemunha em um processo penal, as partes (acusação e defesa), de forma direta, devem realizar as perguntas que entenderem pertinentes ao caso. Se as perguntas forem repetitivas, indutivas ou não tiverem relação com os fatos, o juiz as pode indeferir.

Em uma audiência, se a intenção é se referir ao magistrado de maneira solene, é correto tratá-lo por “Excelência” ou por “Meritíssimo juiz”.

Assim, numa audiência – ato no qual a consideração e o respeito recíprocos devem ser a tônica – se a intenção for a de se dirigir ao magistrado de maneira solene, é preferível tratá-lo por excelência ou por meritíssimo juiz.

No caso do processo penal, cabe ao autor comprovar o tipo penal, o envolvimento do réu e a comprovação dos elementos subjetivos do crime; da mesma forma, cabe ao réu, em sua defesa, comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do crime pelo qual é acusado.

435, do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Às vezes o perito pergunta: “Onde dói?”, e o periciado responde sobre o seu relacionamento com a empresa. Eu sei que você está morrendo de vontade de contar tudo para o perito, mas cada questão na sua hora. A perícia apresenta um roteiro para nada ficar de fora. Foco é o seu melhor aliado.

O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações: I. for parte do processo; II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo; III.

O perito é quem dá as informações necessárias para avaliar os bens na execução judicial. A partir desses dados, a propriedade será usada para satisfazer o direito do credor. Um detalhe importante é a relevância da qualificação para os oficiais de justiça.

José Higídio, em artigo publicado na plataforma do site Consutor Jurídico, afirmou que por mais que a captura de tela seja um elemento muito frágil, as mensagens eletrônicas têm valor jurídico e é plenamente possível usá-las como prova digital.

Os trabalhadores não precisam pagar nada em caso de perder o processo trabalhista desde que obtenham o benefício da Justiça Gratuita.