O que diz o artigo 350 do CPC?

Perguntado por: hcustodio . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
4.9 / 5 7 votos

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor....

O Código de Processo Civil dispõe acerca da réplica em duas oportunidades: – quando o réu opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e – quando o réu alegar qualquer das preliminares enumeradas no art. 301 do Código de Processo Civil.

Impugnação à contestação no Novo CPC
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.”

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

351 do CPC/2015, tendo o réu apresentado quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337 do referido diploma legal, ou algumas das defesas indiretas do art. 350, terá o autor direito à réplica, bem como a permissão de produzir provas sobre tais alegações.

A impugnação, como vimos, trata-se de uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, podendo acontecer em diferentes momentos do processo. Por sua vez, a contestação tem natureza de defesa e é a oportunidade de defesa do Réu, enquanto a réplica acontece após a contestação do mesmo.

A apresentação da réplica foi efetivamente tardia, considerando que não existe qualquer causa obstativa da preclusão temporal. Tal reconhecimento, porém, não possibilita determinar o desentranhamento da peça, pois nada obsta que o seu conteúdo receba a apreciação adequada dentro dos limites respectivos.

Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto. Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.

O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a inca- pacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.

Destarte, o fato de o Autor se abster de apresentar réplica não possui o condão de lhe acarretar qualquer prejuízo processual. Pressupõe-se que o Autor, através da petição inicial, já exaure sua participação argumentativa no processo, encerrando-se aí o debate que trava com o Réu.

O autor deve indicar o seu rol de testemunhas na petição inicial, podendo também fazê-lo na réplica quando tenha havido reconvenção na contestação do réu.

A AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NÃO GERA OS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO AO AUTOR, ISTO É, NÃO TORNA INCONTROVERSOS OS FATOS ARTICULADOS PELO RÉU EM SUA DEFESA, NEM TAMPOUCO DESINCUMBE O RÉU DE SEU ÔNUS.

A ausência de impugnação do reclamante aos documentos juntados pela reclamada não o torna confesso quanto às alegações defensivas, mas somente gera a presunção relativa de veracidade desses documentos, passível de desconstituição por prova em contrário” (RO 0011009-40.2017.5.03.0135).

Não há maior consequencia em perder esse tipo de prazo, pois o que importa é o que foi alegado na inicial e as provas produzidas. O réu é que não pode perder o prazo para contestar.

A impugnação a contestação é apresentada após a contestação do réu e pode ocorrer no prazo de até 15 dias úteis.

357 do CPC/2015 limite o número de testemunhas a 10, sendo no máximo 3 para cada fato, o juiz poderá modificar esse número quando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, assim, justificarem.

356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.