O que diz o artigo 343 do CPC?

Perguntado por: obelchior . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

343 do CPC, é possível que o réu proponha reconvenção, realizando um pedido que seja maior do que a improcedência, com pleitos de condenação do autor, além dos simples ônus da sucumbência e de honorários advocatícios.

Ambos os códigos previam, então, as seguintes hipóteses de suspensão:

  • pela morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, de seu representante legal;
  • pela convenção das partes;
  • pela arguição de suspeição ou impedimento do juiz;
  • quando a sentença de mérito. ...
  • por motivo de força maior;

341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Considerando que na Justiça do Trabalho, o pedido contraposto, também conhecido como Ação Dúplice, é o único meio de ser requerido o valor ou benefício usufruído, indevidamente, pelo reclamante, obtido somente em razão da relação de emprego.

O que é contestação com pedido contraposto? A contestação com pedido contraposto é a resposta do réu, no qual são formulados pedidos desfavoráveis ao autor, indo além do requerimento de improcedência. Essa modalidade é uma exceção, pois geralmente o contra-ataque é cabível mediante reconvenção.

Diferenças da reconvenção e do pedido contraposto:
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial.

A contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas (CPC, art. 299). Em regra, se o réu não apresentar contestação, operar-se-á a revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 319).

Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.

3) Preciso pagar custas para propor reconvenção? Resposta: NÃO, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais necessidade de recolhimento de custas, haja vista a reconvenção ser proposta na contestação.

A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.

No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência). Ademais, o artigo 306 do CPC , supracitado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".

O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Código de Processo Civil, que deve proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz pode prorrogar o prazo por igual período, poderá levar até 60 dias.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.